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QUANDO PREVALECE A VONTADE DESTE, j. 04/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 mar. 1986.

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Acórdão · 03/03/1986

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

DIVERGÊNCIA COM O DEFENSOR — QUANDO PREVALECE A VONTADE DESTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

"Nesta ordem de idéias, vem a Câmara entendendo que na esteira de ponderável corrente da jurisprudência, que, em caso como o dos autos, entre a manifestação do réu e a de seu defensor, prevalece a deste último" (cf. RT, v. 520/423, 535/325, 538/371, 547/326 etc.). - Essa orientação da Câmara vem de ser, recentemente, prestigiada por venerando acórdão unânime, da Segunda Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro CARLOS MADEIRA, "in" DJU de 11-4-1986 (Rec. Criminal nº 107.726-3 - SP, julgado em 4-3-1986) que tem a seguinte ementa: "Processual penal. Voluntariedade dos recursos, art. 574 do Código de Processo Penal. O defensor é órgão autônomo da administração da Justiça e tem sua independência resguardada de eventuais interferências dos órgãos estatais e do próprio acusado. Pode, assim, recorrer da sentença ainda que o réu tenha manifestado desistir de fazê-lo, pois nem sempre este tem condições de decidir da conveniência ou não do recurso." A Câmara pois deixa de homologar o pedido de desistência da apelação, dela tomando conhecimento sem divergência" (Lex, 104/468). Ac. de 11-04-1989 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1989 - Vol. 107 - Pág. 328 EMFOR 513 EMENTA: - O disposto no art. 581 do CPP é taxativo e não exemplificativo. - Não admite, pois, ampliação. - Assim, não cabe recurso em sentido estrito da decisão que concede o direito de apelar solto a condenado por tráfico de entorpecente. - Porém sendo tal decisão errada e afrontosa ao art. 35 da Lei 6.368/76, dele se conhece como correição parcial, atendido o princípio da fungibilidade dos recursos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Muito embora não suscitada nos autos, cumpre enfrentar a questão do cabimento do recurso "stricto sensu" interposto pela Justiça Pública com fulcro no art. 581, V, do CPP. - O réu, por força de flagrante, foi condenado por sentença que reconheceu sua primariedade, mas não proclamou seus bons antecedentes. - Posteriormente, quando já decorrido o prazo para apelação do Ministério Público, acolhendo requerimento do réu, o ilustre Juiz a quo, pelo despacho, concedeu-lhe o benefício de aguardar solto o julgamento da apelação, nos termos do art. 584 do CPP, mandando colocá-lo em liberdade. - Com esse despacho não se conformou o Dr. Promotor, que recorreu em sentido estrito no art. 581, V, do CPP, sob o fundamento de que o condenado por tráfico de entorpecentes deve recolher-se à prisão para apelar. - O recurso é tempestivo. - Mas não tem apoio no inc. V. art. 581 do CPP, que autoriza o recurso das decisões que condenem, negarem arbitrarem, cassarem ou julgarem inidônea a fiança, indeferirem o requerimento de prisão preventiva ou relaxarem prisão flagrante. - Como lembra, com sua costumeira precisão, DAMÁSIO E. DE JESUS, <<o disposto no art. 581 é taxativo, e não exemplificativo. Não admite ampliação. - Assim, não cabe recurso nas hipóteses não contempladas>> (cf. Código de Processo penal Anotado, pág. 335, 2ª ed. ). - Entretanto, foi evidentemente errado e até afrontoso do art. 35 da lei especial o despacho do MM. Juiz. - Como então, dizer que é <<irrecorrível>>? - A admitir-se sua irrecorribilidade, estar-se-ia reconhecendo um <<furo>> inadmissível na lei processual penal, no sistema de recursos. - De outro lado, o apelo do réu tem de ser conhecido, porque ele não pode ser penalizado pelo erro do Magistrado. - Aliás, o próprio Pretório Excelso já reconheceu que <<réu posto em liberdade provisória não fica sujeito a prisão para que seja conhecida a apelação da defesa>> (HC 62.394-8 - RJ, 2ª T. ,rel. Min. DJACI FALCÃO, j. 30-04-85, in DJU 31-05-85, p. 8.507). - Impõe-se, portanto, conhecer do recurso em sentido estrito como correição parcial, atendido o princípio da fungibilidade dos recursos. - Neste passo a lição de TOURINHO FILHO, para quem a <<simples desconformidade da parte em relação a uma decisão é, em tese, suficiente para que seu recurso seja conhecido, pouco importando a denominação que se lhe dê. - Salvo, já vimos, a hipótese de má-fé>> (cf. Processo Penal, 5ª ed. v. 4º/268). - Nestes termos conhece-se do recurso em sentido estrito interposto pelo Dr. Promotor como correição parcial, deferindo-a a fim de cassar o despacho, determinando-se a expedição de ordem de prisão contra o réu RT 597/404. Julgado em 06-10-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 614 - Pág. 272 EMFOR 468

Ementa

Embora se reconheça a possibilidade de o réu, que é titular do direito de recorrer, manifestar o desejo de não interpor recurso, havendo divergência entre a sua manifestação e a de seu defensor, que quer apelar, há de prevalecer a vontade deste último, deixando de se homologar o pedido de desistência mormente se há dúvida quanto à sanidade mental do acusado.

Nota da redação

RT