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DESPACHO APÓS O TRANSCURSO DESTE - SE O TORNA INTEMPESTIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

PETIÇÃO ENTREGUE EM CARTÓRIO NO PRAZO — DESPACHO APÓS O TRANSCURSO DESTE - SE O TORNA INTEMPESTIVO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Inexiste qualquer dispositivo no estatuto processual que obrigue o Recorrente a apresentar petição da interposição de recurso pessoalmente ao Juiz, com a finalidade de obter seu despacho. - No particular, o art. 575 do CPP é claro em atribuir tal função aos serventuários da justiça, não se podendo admitir que o Recorrente fique prejudicado em razão da demora do escrivão em submeter o expediente ao Juiz, como é, aliás, expressamente ressalvado pelo referido dispositivo legal. - Essa Egrégia Corte, em precedente publicado na RTJ 88/410, se pronunciou: "Recurso Criminal - Prazo - Entrega da petição de recurso em sentido estrito diretamente em cartório. - Não é intempestivo o recurso em sentido estrito quando o recorrente entrega a petição de recurso em cartório, contra recibo do serventuário competente, antes do término do prazo, não podendo ser-lhe debitada qualquer omissão do escrivão ou do magistrado pelo despacho tardio que venha a ser exarado na mesma petição (art. 575 do Código de Processo Penal). Recurso em "habeas corpus" provido". (RHC nº 55.214 - RJ, Rel. Sr. Ministro CUNHA PEIXOTO). - Ante o exposto, somos pelo deferimento da ordem para, afastada a intempestividade do recurso, julgue o Tribunal "a quo" o seu mérito, como entender de direito. - Mais recentemente, no RECr nº 99.211 - PR, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA realçou, na ementa: "Recurso. Prazo. Tempestividade. É tempestivo o recurso, se a petição é entregue em Cartório dentro do prazo legal, ainda que não despachada pelo Juiz". - Cita S. Exa., em abono a esse entendimento, precedentes da Corte no RECr 92.193 - PR (RTJ 94/456) e RHC 57.520 - RS (RTJ 92/644), para afirmar: "Penso, dessa sorte, que comprovada a e ntrega do recurso em cartório, dentro do prazo recursal (18-5-1981), satisfeita está a exigência da lei, não se fazendo necessário o despacho do Juiz ainda antes de esgotado o quinquídio". - E acrescenta: "Releva ponderar, ainda, que a dúvida em torno da tempestividade do recurso apresentado pela defesa, não há de solucionar-se contra o réu, mas, antes, em seu favor, para que a instância superior possa rever a decisão desafavorável ao acusado" (RTJ 106/1.179 - 1-1-1981). - Alinhando-me a tal entendimento, concedo a ordem, para que o Tribunal julgue o mérito do recurso, que é tempestivo. Ac. de 17-05-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.095 N. da Red.: V. também o st. PRAZO. EMFOR 494

Ementa

Se a petição recursal é entregue em cartório no prazo legal, não o torna intempestivo o fato do Escrivão só levá-la a despacho do Juiz, quando já transcorrido aquele.

Nota da redação

RTJ