RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
COTA NOS AUTOS — SE VALE A FEITA POR ESSE MEIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Segundo entendimento de DAMÁSIO E. DE JESUS, em seu "Código de Processo Penal Anotado", ao comentar o art. 593 do estatuto adjetivo penal: "O STF julga que a apelação se considera interposta desde que, tempestivamente e de forma clara, tenha a parte, ainda que por intermédio de simples cota ao tomar conhecimento da decisão, manifestado inconformismo com a sentença (RTJ 77/119). No sentido de que a simples aposição da expressão "apelo" no mandato, feita pelo réu, constitui manifestação de vontade suficiente para o conhecimento da apelação (STF, RTJ 89/781)" (cf. pág. 363, ed. Saraiva, 1986). - Desse entendimento não se afasta esta Corte de Justiça, como se lê em v. acórdão trazido à colação, relatado pelo ilustre Desembargador NELSON FONSECA: (Em atendimento ao princípio da ampla defesa, dês que se possa extrair a clara disposição do réu ao seu defensor de, tempestivamente, recorrer da decisão que lhe é adversa, é válido o inconformismo, mesmo que não se situe dentro do formalismo que o art. 578, "caput", do Código de Processo Penal sugere" (cf. Rec. Crim. 41.281-3, da Comarca de São José dos Campos, 6ª Câmara Criminal, em 4 de dezembro de 1985, votação unânime). Ac. de 11-04-1988 Revista dos Tribunais - Julho de 1988 - Vol. 633 - Pág. 270 EMFOR 505
Ementa
O art. 578 do CPP exige que o recurso seja interposto por petição ou por termos nos autos para que fique, de maneira inequívoca, assegurado o direito que tem o condenado de recorrer. Mas tal disposição não pode ser interpretada literalmente. Se de outra forma o réu e seu defensor demonstram seu inconformismo - como, p. ex., através de interposição de cota nos autos - nada obsta a que o recurso venha a ser recebido.
Nota da redação
RTJ
