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RECEBIMENTO - CONHECIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

FORMA IRREGULAR — RECEBIMENTO - CONHECIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tendo em vista que o Dr. Promotor de Justiça não se valeu de qualquer das formas previstas no art. 578 e seus parágrafos do Código de Processo Penal para interpor o seu apelo - termo nos autos ou petição - fazendo-o, tão somente, através de manifestação oral, durante a assentada de julgamento, consoante se verifica da ata... - Entendo que, mais do que ninguém, deveria o Dr. Promotor de Justiça, dominus litis, além de custos legis, obedecer as formalidades legais, não só ao interpor recursos, mas, igualmente, em qualquer oportunidade em que deva manifestar-se nos autos ou exercer suas funções, de acordo com a lei. - Nesse sentido, as decisões da Instância Superior devem ser didáticas mostrando o caminho, para que, no futuro, seja a letra da Lei mais valorizada. - ... Neste caso, verifico que também errou o Dr. Juiz, que, ao invés de mandar lavrar o competente termo de apelação, disse que recebia o recurso e determinou a abertura de vista ao recorrente para razões. - Nessas condições, já que erraram todos, vejo-me, na contingência de conhecer do recurso... Ac. de 01-08-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.714 EMFOR 484

Ementa

Os recursos devem, de regra, ser interpostos por petição ou termo nos autos, consoante o art. 578 e seus parágrafos do Código de Processo Penal. Entretanto, se oralmente interposto quando da leitura da sentença pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, este se precipita e o recebe, deixando de mandar lavrar o respectivo termo e determinando a abertura de vista para as razões, não pode restar prejudicada a parte que manifestou tempestivamente sua vontade de recorrer, ainda que o tenha feito de forma imprópria, conquanto o recorrente seja o representante da Justiça Pública, a quem incumbe fiscalizar o exato cumprimento da Lei.