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STF, REsp 90.0005021-9, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 90.0005021-9.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

APELAÇÃO AO INVÉS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Recurso
REsp 90.0005021-9
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Sem dúvida, o recurso apropriado da sentença de pronúncia é em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP). No entanto, em face do princípio da fungibilidade dos recursos consagrado no art. 579 do CPP (salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro), cabe ao Juiz reconhecer sua impropriedade e mandar processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível (parágrafo único do mesmo artigo). E assim o fez o Juiz singular, logo após as contra-razões, ao exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão antes proferida. - Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: "O CPP, em seu art. 579, consagra o princípio da fungibilidade dos recursos. Esta norma confere ao Juiz amplos poderes para fazer a conversão do recurso, independentemente de proposição da parte, desde que interposto dentro do prazo legal" (STF, RT 598/427). - No pertinente ao prazo para apresentar razões, no recurso em sentido estrito, também não existe dúvida ser de dois dias (art. 588 do CPP) nem que, no caso sob exame, foram intempestivas, pois o advogado dos réus teve vista dos autos no dia 20.11.1996 e entregou as razões no dia 25 do mesmo mês. - Ocorre que, apesar de alguns entendimentos contrários (RJTJRS 153/71 e 75), a jurisprudência predominante nos nossos Tribunais é no sentido que se conheça do recurso e o julgue, como bem afirmou S. Exa., o Min. ANTÔNIO NEDER, do STF, ao relatar o HC 58.802: 1 "A falta de razões não prejudica o recurso estrito, não impede que o Tribunal tome conhecimento dele e o julgue". - Nesse mesmo entendimento e ainda com maior clareza: STF: "Recurso em sentido estrito. Razões (CPP, art. 588). Ainda que sem elas, o recurso deve subir à apreciação da instância superior" (RTJ 82/397). "O recurso estrito instituído nos arts. 581 et seq. do CPP deve conter as razões do recorrente e as do recorrido, mas o certo é que a falta das razões não prejudica o recurso, não impede que o Tribunal tome conhecimento dele e o julgue" (RTJ 100/556). - O STJ adota idêntica posição, conforme podemos verificar no REsp 90.0005021-9, relatado pelo eminente Min. JOSÉ DANTAS: "Ementa: Processual penal. Pronúncia. Recurso em sentido estrito. Razões extemporâneas. Construção pretoriana prevalente sobre que a intempestividade das razões do recurso estrito não impede o seu conhecimento, mormente no caso de sentença de pronúncia". - Ora, não se há de argumentar com a inviabilidade do juízo de retratação, posto ter ele se operado, à vista do exarado à f., com a prosperidade da sentença de pronúncia, alvo do recurso em sentido estrito, tendo-se, ainda, que o Juízo a quo se afirmou em condição de promover o reexame da matéria, não parecendo razoável que o Juízo ad quem o diga em contrário. Máxime quando se sabe que a ele foi devolvida toda a matéria da decisão de pronúncia. Assim, no meu entender, este é o raciocínio mais conivente com a processualística penal moderna, razão por que rejeito a questão suscitada pelo Ministério Público para conhecer do recurso. Ac. de 25-04-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 688 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Em obediência ao princípio da fungibilidade dos recursos (art. 579 do CPP), há de se conhecer como recurso em sentido estrito a apelação da sentença de pronúncia (art. 581, IV). As razões extemporâneas não impedem que o Tribunal conheça e julgue o recurso estrito.

Nota da redação

RT