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STF, RE 104.295, QUAL O CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 104.295.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

DESPACHO QUE A CONCEDE A RÉU PRESO EM FLAGRANTE — QUAL O CABÍVEL

Recurso
RE 104.295
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- De fato, demonstrada e comprovada está a divergência jurisprudencial invocada que admite o recurso em sentido estrito contra decisão que concede liberdade provisória a réu preso em flagrante. - Nesse sentido o julgamento do RE 104.295, in RTJ 114/388, que espelha a seguinte ementa: "Recurso em sentido estrito. Cabimento contra decisão que concede liberdade provisória a réu preso em flagrante. Interpretação dos arts. 3º, 581,inciso V, 310 e § único do Código de Processo Penal. Recurso extraordinário criminal conhecido e provido". - Afirma o Relator do acórdão referido, eminente Ministro SYDNEY SANCHES: "Ora, se é admitido o recurso contra decisão que relaxa prisão em flagrante não há porque afastar seu cabimento quando se concede a liberdade provisória, nos termos do art. 310, § único, do Código de Processo Penal, que é um ato, senão rigorosamente equivalente, pelo menos assemelhado, numa das consequências práticas, (soltura). - Esse entendimento, que permite se submeta a decisão concessiva da liberdade provisória de duplo grau de jurisdição, com fiscalização de eventual arbítrio do juiz, evitando-se injustificada soltura de réus, tem, também, o apoio da doutrina (FERNADO DA COSTA TOURINHO FILHO, "Processo Penal", 3º v., 3ª ed., pág. 348; BORGES DA ROSA, "Comentário ao Código de Processo Penal", págs. 706/707, 3ª ed.; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, "Código de Processo Penal", 2ª ed. pág. 668), conforme lembrou o parecer da douta Procuradoria-Geral da República". - Assim sendo, conheço do recurso e lhe dou provimento para que o Tribunal a quo aprecie o recurso em sentido estrito. Ac. de 18-03-1988 Arquivo do STF - DJ 29-4-88 - Ementário nº 1.499-3 Arquivo do EMFOR - STF/321 EMFOR 489

Ementa

Cabível é o recurso "strictu sensu" contra decisão que concede liberdade provisória a réu preso em flagrante.

Nota da redação

RTJ