RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
SENTENÇA DE PRONÚNCIA — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A teor do caput do art. 413 do CPP, "processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia" e "não obstante se encontre em liberdade o acusado de crime doloso contra a vida e tenha sido intimado pessoalmente da pronúncia, o prazo para interposição de recurso em sentido estrito começa a correr a partir da intimação do defensor, seja constituído ou dativo", conforme orientação da E. Suprema Corte exposta no RHC 56.024 - PR, Relator Min. MOREIRA ALVES (RTJ 89/431). Ac. de 07-11-1990 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Março 1991 - Nº 19 - Pág. 188. EMFOR 526 EMENTA: - Intimado o réu da pronúncia, dessa data passam a correr os prazos para interposição de recursos, que, segundo o disposto no art. 798 e § 5º, "a" do CPP, correm em cartório e são contínuos e peremptórios, "não se interrompendo por férias, domingos ou dia feriado". - A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não alterou o princípio clássico e tradicional, adotado em nossa legislação, segundo o qual cabe a lei federal dizer que causas não correm nas férias. Com efeito é da competência da União Federal legislar sobre o processo criminal (CF, art. 8º, XVII, b) sendo até defeso ao Estado legislar supletivamente (parágrafo único). Ora, o poder de criar a ação, destinada a tutela de direitos, pertence privativamente, à União e abrange o de determinar-lhe as qualidades, entre as quais figura a de dispor se corre ou não em período de férias coletivas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pouco importa tenha a intimação do patrono da ré ocorrido durante as férias coletivas. Regem a matéria o art. 798 e seu § 5º, do CPP que dispõe iniciarem-se os prazos na data de intimação (§ 5º, "a") que a lei não proíbe seja feita nas férias, correrem em cartório e serem contínuos e peremptórios, "não se interrompendo por férias, domingos ou dia feriado." - A lei federal prevalece sobre os diplomas estaduais que instituem e dispõem sobre férias coletivas, como sempre se entendeu (RT 393/359, 409/106, 439/426, 425/348, 419/345, 388/315, 309/419, 423/451, 431/387, etc.) e ainda recentemente, reafirmou o egrégio TACrmSP 85/182 e 88/302). - Nem se argumente com o art. 68 da Lei Complementar Federal 35, de 14-3-79, que só aos tribunais se refere. Ac. de 23-10-1987 Revista dos Tribunais - Vol. 627 - Jan. de 1988 - Pág. 284. EMFOR 486
Ementa
O prazo para interposição de recurso da sentença de pronúncia, começa a fluir a partir da intimação do defensor.
Nota da redação
RTJ
