RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
RÉU POBRE E CRIME DE NATUREZA PÚBLICA — ISENÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - Alega ter sido condenado a oito anos de reclusão, pela prática do crime do art. 157, § 3º, do CP, e que a apelação interposta pela defesa foi julgada deserta, por não ter providenciado o pagamento das custas do traslado dos autos. - .................................. - Observe-se, inicialmente, tratar-se de crime de ação penal pública, caso em que, entende o STF: "Na ação penal pública as custas tornam-se exigíveis tão-só depois de decidida a causa, o incidente ou o recurso. Isso é o que ressai induvidoso do art. 804 do CPP. Quando o legislador competente quis estatuir exceção a esse princípio usou fórmula expressas. Assim, dispõe o art. 806, § 1º, que, nos processos relativos a crime de ação privada, os altos requeridos no interesse da defesa pressupõem pagamento antecipado das custas" (RTJ 115/840). - Ação penal pública - custas e despesas para a formação do instrumento de agravo (com peças essenciais) contra indeferimento de recurso extraordinário criminal - Isenção do preparo - Pagamento só exigível a final do vencido (art. 61, § 1º, I, do RISTF) - Precedentes - habeas Corpus deferido para se dispensar até final o pagamento das custas e despesas do agravo" (RT 626/362). - Se tal não bastasse, exsurge dos autos que o réu é pobre, nos termos definidos pelo art. 32, § 1º, do CPP. - Em relação à prova do estado de pobreza, releva notar, primeiramente, o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.510/86, no sentido de que "a parte gozará dos benefícios de assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Acresce-lhe o § 1º, dispondo que "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Ac. de 05-03-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1992 - Vol. 686 - Pág. 363 EMFOR 547
Ementa
A vista do disposto no art. 806, § 1º, do CPC, não pode o juiz, no caso de réu pobre, julgar deserto o recurso pelo não pagamento das custas relativas ao traslado dos autos, especialmente, quando se tratar de ação penal pública.
Nota da redação
RTJ
