RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
DECISÃO QUE A INDEFERE OU A REVOGA — RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O dissídio jurisprudencial acha-se cabalmente comprovado e o recurso revela-se, no mérito, procedente, ante a irretocável fundamentação do paradigma relatado pelo eminente Ministro DJACI FALCÃO, cuja expressiva ementa vem transcrita no pronunciamento do Ministério Público. - O fato de serem taxativas as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito não significa servidão à obrigatoriedade de uma exegese puramente literal do art. 581 do Código de Processo Penal. Explicou-o magistralmente o saudoso Desembargador, BORGES DA ROSA: «Nestas condições é forçoso admitir-se que a enumeração feita é taxativa quanto ao espírito do texto legal, mas não quanto às suas expressões literais, quanto à sua forma. De sorte que, embora o novo caso não se identifique, pelas suas expressões literais com os enumerados no texto legal, deve ser contemplado na enumeração taxativa, quando se identifique pelo seu espírito, tanto vale dizer pelos seus fins e efeitos, com qualquer um dos casos contemplados no texto legal. E assim ocorrerá, sempre, no terreno jurídico, com qualquer que seja a enumeração taxativa, quer de Direito Substancial ou Substantivo quer de Direito Formal ou Adjetivo» (Comentários ao Código de Processo Penal» 3ª ed., atualizada por ANGELITO A. AIQUEL, Rev. dos Tribunais, S. Paulo, 1982). - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que o Colendo Tribunal "a quo" aprecie, em seu mérito, o recurso em sentido estrito. Ac. de 03-11-1987 Arquivo do STF - DJ 04-12-87 - Ementário nº 1.485-2 Arquivo do EMFOR, STF/130 EMFOR 474
Ementa
Cabe o recurso em sentido estrito interposto, tanto na decisão que indefere, como da que revoga a prisão preventiva.
