RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
FALTA — SE OBSTA A SUA SUBIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O precedente invocado no recurso não ostenta perfeita identidade com a hipótese em exame. - Ali, tudo quanto ficou assentado foi que não obsta à subida do recurso em sentido estrito a falta de apresentação de razões. - Na espécie, o recurso não deixou de ser processado por falta do desenvolvimento escrito da tese da defesa. - O juiz, consciente da impossibilidade de se suprir mais tarde a falta do arrazoado, acionou em tal sentido a Defensoria Pública. - O caso é de excesso de zelo, que não terá causado prejuízo à defesa no julgamento do recurso. - Ademais, correta se fez na origem a interpretação do art. 600 § 4º do estatuto processual. - A norma assegura a faculdade de arrazoar na instância superior em caso de apelação, não se referindo ao recurso em sentido estrito, pelas peculiaridades que este ostenta. - HÉLIO TORNAGHI, versando a hipótese em que as razões não se produzem no prazo do art. 586 do CPP, diz que o recurso fica enfraquecido, mas não eliminado (Curso de Processo Penal; São Paulo, Saraiva, 1982, vol. 2. pág. 329). - Essa também, a orientação do Supremo, conforme se vê no precedente citado pelo impetrante. - Nego provimento ao recurso ordinário. Julgado em 03-12-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 (Setembro/86) Pág. 1.094 NO MESMO SENTIDO: H.C. 59.800, STF, 1º T, ac. de 20-04-82, in <<E.F.>>, Nº 423. EMFOR 468
Ementa
O art. 600 - § 4º do Código de Processo Penal assegura a faculdade de arrazoar na instância superior em caso de apelação, não se referindo ao recurso em sentido estrito.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
