RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA — INTELIGÊNCIA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - QUANDO SE DEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O tema proposto a debate neste recurso especial é de extremo interesse para o destino do homem e do cidadão em nossa renascente democracia e resulta da denominada "problemática da supremacia constitucional" (NELSON SALDANHA, Rev. de Dir. Públ., janeiro a junho de 1981, nos 57/58). - A Constituição de 1988, no Título II - dos direitos e garantias fundamentais - estabeleceu, em seu art. 5º, item LVII: " - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." - O texto decorre, aliás, do artigo onze, primeira parte, da Declaração Universal dos Direitos do Homem: "Toda pessoa acusada de ato delituoso é presumida inocente, até que sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida em processo público, no qual todas as garantias necessárias à defesa lhe tenham sido asseguradas." - No ensinamento de PINTO FERREIRA "os direitos do homem são limitações da máquina coletiva do Estado". E disse mais: "O direito não tem apenas o objetivo de refletir e disciplinar a vida social. Tem, também, o objetivo de educar, prever o futuro e os rumos da sociedade." (Anais do Simpósio - Temas Constitucionais, vol. 1º, p. 92). - As normas constitucionais, especialmente as de conteúdo ideológico e programático têm aplicação imediata. As que se referem aos direitos e garantias fundamentais realizam o ideário da Nação. - Essa breve introdução parece-me necessária, a título de premissa maior, para inferir-se que o disposto no art. 594 do Código de Processo Penal a exigir o recolhimento do réu à prisão, para que possa apelar, não mais subsiste, ante o texto claro da norma constitucional. Dúvida não pode haver de que o recolher-se o cidadão à prisão, contra a qual se insurge, me diante o uso do recurso próprio, infringe o texto constitucional, pelo fato mesmo de pender recurso da decisão condenatória impugnada. - Com a vênia devida aos que entendem o contrário, penso que essa restrição processual não mais subsiste, após a Constituição de 1988. O debate está aceso e em pleno curso (cf. DAMÁSIO E. DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, 8ª edição, 1990, Ed. Saraiva, pp. 638/639, em que emite sua opinião, mas menciona o entendimento contrário de TOURINHO FILHO - "Pode o réu apelar em liberdade?", in ''O Estado de São Paulo'', 31.01.89, p. 50). - Ainda que assim não fosse, o paciente é primário e tem bons antecedentes, tendo comparecido, espontaneamente, viajando de sua cidade para o local do julgamento, tão logo dele teve ciência, apresentando-se ao juiz. Tem família, regularmente constituída. - As respeitáveis decisões do Supremo Tribunal Federal que embasaram o v. acórdão recorrido e mencionadas no ilustrado parecer da Subprocuradoria Geral da República (HC nº 63.708-PE, RTJ 122/45 e HC nº 64.930-SP, RTJ 122/101) antecedem a Constituição de 1988, segundo facilmente se pode verificar. - É certo que este egrégio Tribunal cunhou a Súmula nº 9, que, a meu ver, urge ser revista. - Por todo o exposto, meu voto é pelo deferimento do recurso para conceder a ordem, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade. Ac. de 01-07-1991 DJ de 30-03-1992 (Registro nº 91.0010555-4) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 5 - pág. 94 EMFOR 617
Ementa
Réu primário e de bons antecedentes, que se deslocou de sua cidade para apresentar-se ao juiz, tão logo teve ciência da data do julgamento, pode recorrer em liberdade.
Nota da redação
RTJ
