RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
DIREITO DO RECORRIDO DE A ELE OPOR-SE EM CONTRA RAZÕES
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acolhe-se de maneira integral o douto parecer..., da lavra de ilustre Procurador da Justiça, que passa a fazer parte integrante desse acórdão. - Anota ESPÍNOLA FILHO, comentando o art. 588, parágrafo único do CPP, que: "Findo o ou os prazos para as razões do recorrente, o escrivão, em ato contínuo, abrirá vistas ao recorrido, exigindo o Código que o mesmo seja intimado pessoalmente e se for o réu, na pessoa do seu defensor, constituído ou dativo. É o entendimento que tem, inequivocamente, o art. 588, parágrafo, justificando-se aliás, perfeitamente essa cientificação, pois pode o recorrido estar na ignorância da interposição do recurso. "O prazo do recorrido é igual ao do recorrente e tudo quanto dissemos acima, sobre o deste, se observa, "mutatis mutandis, servatis, servantis", quanto ao daquele. "Se o recorrido, ou alguns deles, não oferecer razões no prazo, o recurso continua a processar-se sem elas, como salienta o art. 589" ("Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", vol. 6º/119, ed. Borsói, 1961). - Ora, tais dispositivos são atinentes ao recurso em sentido estrito de maneira geral e não é porque no caso, uma modalidade específica de recurso em sentido estrito, aquele que visa a impugnar o despacho que rejeita a denúncia ou queixa (art. 581, I, do CPP), atende a casos em que não existe réu ainda mas sim, indiciado em face da inexistência de instauração da instância, que se pode revogar os fundamentos do recurso em sentido estrito, calcados no duplo grau de jurisdição e no direito de defesa, a pretexto de celeridade e pretensa pureza de princípios processuais penais relativos ao inquérito policial que, à evidência, não podem revogar os dois princípios já citados, porque de natureza constitucional os últimos (art. 153, §§ 4ª e 15, primeira e segunda parte, da CF). - E esta situação é fácil de entender, pois como adverte HÉLIO TORNAGHI: "A demanda é pressuposto de relação angular. Antes dela pode haver uma relação retilínea entre o juiz e o indiciado, ainda na fase de inquérito como nos casos de decretação de prisão preventiva, sequestros de bens, etc... . "Em suma, sempre que o juiz interfere já nessa fase o que se dá para a prática de atos coercitivos referentes à pessoa do indiciado é equiparado por lei ao acusado, torna-se um 'quasi imputatus' para o efeito de se defender dos atos coercitivos" ("Instituições de Direito Penal", vol. II/11, ed. Forense, 1959). - Ora, é indubitável que a rejeição da queixa e o consequente recurso da acusação contra o despacho de rejeição criam para o indiciado o interesse de agir e colocam em movimento o seu direito de defesa e direito ao duplo grau de jurisdição, ambos de natureza constitucional, pois tem ele o direito de, legalmente, por via de apresentação de contra-razões de se opor a formação da relação angular, que só se completa após o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz com a indiscutível comunicação dela ao acusado por via da citação. - Nem há que se falar em "objeto de investigações" em contraposições a sujeito de direitos, que todo cidadão é e tem o direito subjetivo público de defender-se de acusações que julga infundadas perante quem de direito, no caso o Poder Judiciário. - Caso contrário, o Código de Processo Penal, teria excepcionado o caso do art. 581, I, da regra geral do art. 588, parágrafo único, do CPP o que não fez e nem p oderia fazê-lo sob pena de violação do princípio da paridade entre as partes, suporte da jurisdição penal. - Como adverte CARNELUTTI: "Cosi se demonstra la necessitá, per il sucesso della funzione punitiva, non sollo della 'azzione' duplice e contrária, del pubblico ministero e del difensore, ma dell'equilibrio tradi essi, nel senso che essi siano dotati dei medesimi poteri nollosvolgimento deo processo. Questo è un principio fondamentale del processo penale" ("Principe del Processo Penale, Morano Editore", p. 47, ed. 1960, verb. "Paritá dell'accusa e della'difesa"). - Em suma, inexiste qualquer "error in procedendo" na decisão do Magistrado, tomada em consonância com a lei processual penal e com os princípios previsto na Constituição do Brasil e atinentes à espécie. - Isto posto, indefere-se a correição parcial. Julgado em 23-01-1985 Revista dos Tribunais. Julho, 1985 - Vol. 597 - Pág. 325 EMFOR 450
Ementa
Inteligência dos artigos 581, I, e 588 do Código de Processo Penal. - É indubitável que o recurso interposto da decisão que rejeita a denúncia cria para o indiciado interesse de agir, colocando em movimento seu direito de defesa e direito ao duplo grau de jurisdição, ambos de natureza constitucional. - Tem ele, pois, o direito de, por via de apresentação das contra-razões, opor-se à interposição do recurso não havendo "error in procedendo" na decisão que o reconhece.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
