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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

SE IMPEDE O CONHECIMENTO DO INTERPOSTO POR SEU DEFENSOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conhece-se dos apelos interpostos pelo d. Defensor constituído, não obstante terem os réus Sônia e Claudinei assinado termo de renúncia ao recurso. - A respeito, expõe o d. Procurador de Justiça, Dr. GILBERTO PASSOS DE FREITAS em seu parecer: "Sobre o assunto é conhecido o dissídio jurisprudencial instalado a respeito enquanto r. corrente entende que a renúncia do réu ao direito de recorrer não impede o conhecimento do recurso interposto por seu defensor (RT 501/314, 520/423, 535/325, 538/371, 547/326 e 597/289; JTACrimSP 59/270 e 62/34), e outra corrente sustenta que, pertencendo a titularidade do direito de recorrer ao réu, não ao seu defensor não se vê como possa este apelar contra sua vontade (RT 588/291); JTACrimSP 75/309)". - A defesa técnica do acusado é conduzida pelo defensor. A ele, como profissional, cabe zelar pelos interesses de seu patrocinado, exercendo a amplitude de defesa do réu. Se a Lei processual permite o uso de recurso de apelação da sentença de 1ª instância, seria o advogado omisso se permanecesse inerte sem exercer com plenitude as obrigações de defensor. O Julgamento que teve como relator o eminente Des. CUNHA CAMARGO, inserto em RT 597/289, bem aborda a questão em favor do conhecimento do recurso. Ac. de 21-12-1987 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 88 - Vol. 628 - Pág. 305. EMFOR 490

Ementa

A renúncia de réu ao direito de recorrer não impede o conhecimento do recurso interposto por seu defensor, pois a ele cabe a defesa técnica do acusado, devendo zelar pelos interesses de seu patrocinado, exercendo a amplitude de defesa. - Se a Lei processual permite o uso de recurso de apelação da sentença de 1ª instância, seria o advogado omisso se permanecesse inerte, sem exercer as obrigações de defensor.

Nota da redação

RT