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Ap. 1.046.707/5, Rel. DILSON NAVARRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 1.046.707/5. Relator: DILSON NAVARRO.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA

Recurso
Ap. 1.046.707/5
Tribunal
Relator
DILSON NAVARRO

Resumo do acórdão

- Assiste razão a douta Procuradoria de Justiça. - Renunciando expressamente ao direito de apelar, por se conformarem com as penas privativa de liberdade e pecuniária aplicadas próximo e no mínimo legal, sendo todos beneficiado com o "sursis", como resposta do cometimento de receptação, na modalidade "receber", não se credencia à apreciação a apelação defensiva para novo julgamento da ação penal pública, se aos réus não mais interessa ver o ilícito que perpetraram debatido na instância recursal. - Comentando sobre renúncia e desistência, JULIO FABBRINI MIRABETE preleciona que "como a titularidade do direito de recorrer pertence ao réu, havendo desistência desse não se deve conhecer do recurso interposto pelo defensor, que deve cingir-se aos limites do mandato. Se o réu pode constituir ou desconstituir o advogado, no processo, podendo o mais, pode também o menos, que é desautorizar recurso formulado em seu nome e que entenda, por qualquer razão, inconveniente aos seus interesses. Nesse sentido RT 588/368, 611/353, JTA Cr SP 40/287, 75/309; Súmula 143 das mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da USP ("in" Processo Penal, Editora Atlas, 1ª edição, 1991, pág. 609). - No mesmo sentido acórdão por maioria da Seção Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 05/95, Reg. em 06.03.96, Rel Des. DILSON NAVARRO, julg. em 08/11/95: "Réu condenado - Renúncia ao direito de apelar - Recurso interposto por Defensor Público. O Dr. Defensor Público representa o réu, mas não é o seu substituto processual. Assim, se o condenado não quer recorrer, não pode, em nome de suposta garantia constitucional, impor-lhe o constrangimento de ver seu crime novamente debatido na J ustiça" ("in" Ementário Criminal nº 10/96, D. Oficial, Poder Judiciário, Seção I - Estadual, pág. 173). - Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo: "A titularidade do direito de apelar não é do defensor, se não do réu, ao qual toca portanto, a decisão de fazê-lo. Desde que o réu se oponha ao exercício de tal direito haverá o advogado de acatar-lhe respeito à vontade, pois o que procura em Juízo está sujeito ao princípio geral que informa o mandato: só procede segundo a lei aquele que pratica o ato a que está expressamente autorizado e o réu que renuncia ao direito de recurso, só por isso mesmo desautoriza que outrem o exercite" (Ap. nº 1.046.707/5, São Paulo, 15ª Câmara Rel. Juiz CARLOS BIASOTTI, Julg. em 24/03/97, "in" Boletim IBCCrim nº 55, pág. 198). - Quando o réu se vê assaz beneficiado com penas leves, fixada próximo e nos limites mínimos, Obtendo o "sursis", justifica-se o não conhecimento da ação defensiva, por ter a instância revisora a certeza de que, definitivamente, se conformou com o julgamento, não pretendendo o reexame da decisão que lhe favoreceu. - Conquanto inspiradas as razões de apelação apresentadas pela ilustrada Defensoria Pública em elogiáveis processos defensivos, fundadas no princípio da ampla defesa, vertido em garantia fundamental, insculpida no art. 5º, LV, do Pacto Fundamental da Nação, não há como apreciá-las, após os acusados manifestarem a vontade de não recorrer. Ac. de 12-03-1998 VENCIDO O DESEMBARGADOR BENEDITO FEROLLA Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 402 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602

Ementa

Não se conhece do recurso interposto pela defesa, se os titulares do direito de recorrer mostraram-se expressamente conformados com as penas. (Trecho da Ementa)

Nota da redação

RT