ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PERÍODO DE PENSIONAMENTO — CRITÉRIO DE FIXAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... conforme bem demonstram os julgados trazidos a confronto, esta Corte tem reiteradamente se orientado por considerar ser de 65 anos de idade a expectativa de vida do brasileiro. - Não vislumbro no caso razão para discrepar desse entendimento, máxime em se considerando que a autora desta Ação Indenizatória é mãe do acidentado, nascida em 1931, sendo provável, embora não desejável, venha a falecer mesmo antes do ano 2020 (ano em que o filho, morto aos 26 anos, completaria 65 anos), com conseqüente extinção do pensionamento. - A espécie, ademais, não apresenta qualquer peculiaridade hábil a justificar adoção de posição diversa da que tem sido adotada em nossos precedentes. - Em face do exposto, conheço do recurso pela alínea "c" e dou-lhe parcial provimento para reduzir a duração do pensionamento até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento da pensionada, termo que primeiro vier verificar-se. VOTO - ... Há uma tabela na Previdência Social a respeito da questão da possibilidade de vida do cidadão que não considera a expectativa de vida do brasileiro, normalmente aceita. Leva-se em conta a idade que o indivíduo tinha. Às vezes a expectativa de vida de um indivíduo que morre na primeira infância é menor do que um outro que morre em idade já bem avançada. Um sujeito com 68 anos teria uma expectativa de vida para mais tempo do que esses 6 5 que ele já tinha ultrapassado. - Preferiria, também neste ponto, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Entendo que não é a expectativa de vida geral da população brasileira que deva influir, senão aquela que seria a de um homem sadio que aos 26 anos ainda teria condições de chegar, talvez, a 70 ou mais do que isso. Ac. de 24-08-1993 ARQUIVO DO EMFOR S00260/596
Ementa
A expectativa de vida do brasileiro, à míngua de circunstâncias peculiares que autorizem conclusão diversa, é de 65 anos de idade, marco que como regra deve balizar o período de pensionamento aos dependentes de vítima fatal de acidente do trabalho decorrente de culpa da empresa empregadora. Para o cálculo indenizatório, tem-se levado em consideração o lapso que vai da data do evento até a data da provável sobrevida da vítima ou até o falecimento do pensionado, termo que primeiro vier a verificar-se.
