RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA — SE CABE RECURSO
- Recurso
- apelação ..
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por M.S.T.S. (RG nº ...) contra a r. decisão ..., que não recebeu a apelação ..., interposta contra a r. decisão de fls. 33/34, que homologou transação penal proposta pelo representante do Ministério Público e aceita por ela e seu Defensor. - Sustenta a recorrente, em síntese, o cabimento da apelação, ante o disposto no § 5º, do artigo 76, da Lei nº 9.099/95, que, por isso, deve ser recebida e processada. - Processado o recurso, contraminutado, mantida pelo d. Juiz a r. decisão recorrida, opinou a d. Procuradoria-Geral da Justiça, representada pelo dr. P.A.B.G., pelo seu improvimento. - É o relatório. - O d. Juiz "a quo" deixou de receber a apelação interposta pela autora do fato porque, não tendo havido qualquer restrição à proposta, aceita incondicionalmente por ela, que se declarou solvente e comprometeu-se a efetuar o pagamento acordado no prazo de sessenta dias, sob pena de ineficácia da transação, e por seu advogado, havendo preclusão lógica do direito de recorrer, ante a manifesta incompatibilidade das duas condutas, com possibilidade de afronta aos princípios da lealdade e boa-fé processual. - Apesar de bem fundamentada essa r. decisão, que recebeu o beneplácito do ilustre Relator Sorteado, entende-se, com a devida vênia, que a apelação deveria ter sido recebida. - Anota-se, em primeiro lugar, que não há nenhuma dúvida de que "o interesse de recorrer decorre da sucumbência, que é a desconformidade entre o que foi pleiteado e o que foi concedido" (RT 589/356) e que, por isso, a regra é que não cabe recurso da sentença que homologa a transação, porque foram as partes que, com base no poder dispositivo, livremente convencionaram o que era melhor para seus interesses. - Na transação penal, no entanto, apesar de também prevalecer essa regra, existe uma peculiaridade que, além de diferenciá-la da transação civil, impõe que a questão da sucumbência seja vista por outro prisma. - Nada melhor do que um exemplo, que nada tem a ver com o caso concreto, para elucidar isso: Imagine-se que um indivíduo, dirigindo um veículo automotor, ao chegar num cruzamento, desrespeitando o sinal de parada obrigatória, ingressa em via preferencial, cortando a frente de um carro que transita por esta, resultando o choque dos veículos, com lesões no motorista que vinha pela preferencial. - Evidente que, na audiência preliminar, tanto o autor do fato como seu defensor querem evitar que o processo seja instaurado ou, se isso acontecer, que ele não tenha prosseguimento, porque antevêem séria possibilidade de condenação. - A Lei nº 9.099/95 veio, suprindo uma lacuna sentida por todos quantos militam na área criminal, dar a eles três oportunidades para isso: a composição dos danos civis, porque a homologação do acordo acarreta a renúncia do direito de representação; a transação penal, com aplicação imediata de pena não privativa da liberdade; e a suspensão condicional do processo. Como esta última não interessa ao presente caso, passa-se à análise das duas primeiras: Na composição dos danos civis pode haver a possibilidade de a vítima querer se aproveitar da situação (no exemplo o autor do fato é culpado) e, por isso, pedir mais do que seria devido, inviabilizando o acordo. Sem nenhum problema mais grave, no campo penal, para o autor do fato, porque ele sabe que, a seguir, será proposta a transação penal. Isto significa que o autor do fato pode agir livremente nessa primeira hipótese, porque a não realização do acordo não lhe acarreta nenhuma conseqüência mais grave na área penal, já que a questão ficará para ser discutida na civil. - Já no que diz respeito à transação penal, há uma mudança substancial nessa situação porque, se ele não aceitar a proposta ministerial, fatalmente o processo será iniciado, sendo muito grande a probabilidade de condenação, no exemplo dado. - Por isso, não há como fugir da conclusão de que, se a
Ementa
O interesse de recorrer decorre da sucumbência, que é a desconformidade entre o que foi pleiteado e o que foi concedido, por isso, a regra é que não cabe recurso da sentença que homologa a transação, porque foram as partes que, com base no poder dispositivo, livremente convencionaram o que era melhor para seus interesses. Na transação penal, no entanto, apesar de também prevalecer essa regra, existe uma peculiaridade que, além de diferenciá-la da transação civil, impõe que a questão da sucumbência seja vista por outro prisma: se a proposta de transação penal for desviada de sua finalidade, para se constituir em elemento de pressão, quer para forçar a composição civil, quer para punir aquele que não aceitou a proposta da vítima, quer para instaurar sempre o processo, basta que o Ministério Público, com a aquiescência do Juiz, faça, sem qualquer motivação, uma proposta completamente destoante da realidade, colocando o autor do fato e seu defensor num dilema de difícil solução: ou aceitam a proposta absurda, ou a denúncia será oferecida.
Nota da redação
RT
