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j. 26/12/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 dez. 1985.

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Acórdão · 25/12/1985

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

DESCABIMENTO DAQUELE SOBRE O MESMO TEMA DO RECURSO NECESSÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Recurso, em sentido estrito, interposto pelo Dr. Promotor de Justiça não pode ser conhecido, assim como não poderia, se quer, ter sido processado. - Trata-se de Sentença de absolvição liminar, sujeita, portanto, a duplo grau de jurisdição por força do artigo 411 do C. Processo Penal. Tais Sentenças só se completam quando do pronunciamento do Juízo "ad quem": "são subordinadas na verdade, a uma condição suspensiva: a decisão nasce com todos os requisitos essenciais de sua existência mas, de ordinário, tolhida em sua eficácia", ensina o Des. BARBOSA MOREIRA ("Comentários ao C. Proc. Civil", II, pág. 231, 5ª ed., Forense). Adaptando-se o pronunciamento do culto mestre, pode-se afirmar que, em tal hipótese, a superveniência do outro pronunciamento na instância superior, é condição legal cujo implemento permite à Sentença inadiar seus próprios efeitos. - Por outro lado, temos que as Sentenças, sujeitas a duplo grau de jurisdição, se apresentam como "atos processuais complexos" pois exigem, para sua perfeição, a manifestação de vontade de dois órgãos jurisdicionais: o juízo de primeiro grau que a prolata, e o juízo de segundo grau a que a decisão é levada pela via hierárquica de natureza legal (impropriamente chamada, "in casu", recurso) que tem finalidade integrativa. - Destarte, tais Sentenças só se integram quando da manifestação positiva, ou negativa, do juízo de segundo grau. - Outro óbice ao conhecimento do recurso voluntário interposto pelo M. Público surge do "princípio da unicidade dos recursos" que impede a interposição de dois recursos contra a mesma Sentença, atacando, ambos, os mesmos capítulos da decisão e visando produzir o mesmo efeito. - Assim, não conheço do recurso interposto pelo Ministério Público. ... . Julgado em 26-12-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.451 EMFOR 452

Ementa

Interposto um recurso, o Recurso Necessário (por força de lei) não se pode admitir, sobre o mesmo tema, a interposição simultânea de outro (Recurso, em sentido estrito), situação vedada pela natureza da Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição, que só se integra com a decisão do órgão recursal e, também, pelo princípio da unicidade de recurso.