RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
DA DECISÃO RECORRIDA — DE VER DO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Correta a posição seguida pela Procuradoria de Justiça, quando apontou diligência, para cumprimento do art. 589, do CPP. Como coerente o seu deferimento, na esteira da posição que esta Câmara sustenta sobre a questão. - SPÍNOLA, ainda atual, salienta que a sustentação do despacho há de ser bem fundamentada - "como demonstração de que os novos elementos trazidos a esclarecimento da causa, quer como argumentos, quer como provas, foram considerados; do mesmo modo que, qual é natural e intuitivo, seria um despropósito e uma leviandade do Juiz reconsiderar a decisão recorrida, sem uma motivação segura do novo entendimento". - E continua em outro trecho: "Se as razões do recurso não convencerem de dever ser modificada a decisão, o Juiz, expondo os motivos por que o faz, mantê-la-á; não está excluída a hipótese de sendo gritantemente desarrazoadas as alegações do recorrente, nada trazendo de novo ao processo, contra uma sentença ou despacho bem e solidamente justificado, limitar-se o Magistrado à sustentação, com remissão aos fundamentos antes expostos, contra os quais nada se acrescentou, susceptível de enfraquecê-los ou invalidá-los" ("Cód. Proc. Pen. Bras. Anotado" - Ed. Histórica - Livro III, p. 120 a 121). - Trazendo a lição de CÃMARA LEAL, no mesmo sentido, esta Câmara, em acórdão da lavra do Eminente Desembargador SANTOS COURA, endossa a posição assumida e a lição de SPÍNOLA ("Jurisprudência Mineira", v. 52, R.S. Estrito, 1718, da Ganhães - p. 102 a 105-v). - Cuida-se de formalidade essencial e não mero formalismo, escora-se o Tribunal Gaúcho, na lição de doutrina consagrada, a exigir que o Juiz seja explícito em manter ou alterar o recurso recorrido (Rev. Forense nº 209, pp. 342/343). - Inexistindo, a meu ver, a manifestação implícita, que afronta a norma legal e impede que o Juiz se pronuncie novamente, como de seu dever, a posição adotada no despacho, nesta parte, não me parece a consentânea com o espírito da norma e obrigação do Juiz de motivar o seu convencimento para a manutenção da decisão, ou sua reforma. Ac. de 03-02-1987 Jurisprudência Mineira - vol. 102/103 - Abr./Set. 1988, pág. 271. EMFOR 493
Ementa
Interposto o recurso em sentido estrito, deve o Juiz dar despacho mantendo ou reformando a decisão recorrida, antes de ordenar a remessa dos autos à Instância Superior, sem que possa fazê-lo de modo implícito, cuidando-se de formalidade essencial e não mero formalismo a obrigação do Magistrado de motivar o seu convencimento.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
