EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DE VER DO JUIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

DA DECISÃO RECORRIDA — DE VER DO JUIZ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Correta a posição seguida pela Procuradoria de Justiça, quando apontou diligência, para cumprimento do art. 589, do CPP. Como coerente o seu deferimento, na esteira da posição que esta Câmara sustenta sobre a questão. - SPÍNOLA, ainda atual, salienta que a sustentação do despacho há de ser bem fundamentada - "como demonstração de que os novos elementos trazidos a esclarecimento da causa, quer como argumentos, quer como provas, foram considerados; do mesmo modo que, qual é natural e intuitivo, seria um despropósito e uma leviandade do Juiz reconsiderar a decisão recorrida, sem uma motivação segura do novo entendimento". - E continua em outro trecho: "Se as razões do recurso não convencerem de dever ser modificada a decisão, o Juiz, expondo os motivos por que o faz, mantê-la-á; não está excluída a hipótese de sendo gritantemente desarrazoadas as alegações do recorrente, nada trazendo de novo ao processo, contra uma sentença ou despacho bem e solidamente justificado, limitar-se o Magistrado à sustentação, com remissão aos fundamentos antes expostos, contra os quais nada se acrescentou, susceptível de enfraquecê-los ou invalidá-los" ("Cód. Proc. Pen. Bras. Anotado" - Ed. Histórica - Livro III, p. 120 a 121). - Trazendo a lição de CÃMARA LEAL, no mesmo sentido, esta Câmara, em acórdão da lavra do Eminente Desembargador SANTOS COURA, endossa a posição assumida e a lição de SPÍNOLA ("Jurisprudência Mineira", v. 52, R.S. Estrito, 1718, da Ganhães - p. 102 a 105-v). - Cuida-se de formalidade essencial e não mero formalismo, escora-se o Tribunal Gaúcho, na lição de doutrina consagrada, a exigir que o Juiz seja explícito em manter ou alterar o recurso recorrido (Rev. Forense nº 209, pp. 342/343). - Inexistindo, a meu ver, a manifestação implícita, que afronta a norma legal e impede que o Juiz se pronuncie novamente, como de seu dever, a posição adotada no despacho, nesta parte, não me parece a consentânea com o espírito da norma e obrigação do Juiz de motivar o seu convencimento para a manutenção da decisão, ou sua reforma. Ac. de 03-02-1987 Jurisprudência Mineira - vol. 102/103 - Abr./Set. 1988, pág. 271. EMFOR 493

Ementa

Interposto o recurso em sentido estrito, deve o Juiz dar despacho mantendo ou reformando a decisão recorrida, antes de ordenar a remessa dos autos à Instância Superior, sem que possa fazê-lo de modo implícito, cuidando-se de formalidade essencial e não mero formalismo a obrigação do Magistrado de motivar o seu convencimento.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira