RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
SE PODEM SER APRESENTADAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O advogado constituído pelo paciente assinou petição de recurso em sentido estrito contra sentença que pronunciara seu cliente. Requereu na peça que os autos fossem imediatamente remetidos à instância superior, onde apresentaria suas razões. O magistrado recebeu a irresignação, mas alertou, em fundamentado despacho, para a circunstância de que não é dado ao recorrente, nessa espécie de recurso, apresentar razões na instância superior. Deu vista ao advogado para que produzisse o arrazoado. Diante do silêncio do causídico, determinou que se renovasse a intimação. O patrono tornou a dizer que apenas apresentaria razões no tribunal de justiça. Mais uma vez o juiz advertiu o advogado, com apoio em dispositivos do CPP, da inexistência da faculdade que o defensor pretendia exercer. Exortou-o a oferecer razões, e determinou que, caso não o fizesse, o processo fosse encaminhado à Defensoria Pública. Reiterou o advogado seu propósito anterior. Respondeu o juiz com despacho em que entendia sem defesa o réu e, à vista disso, nomeou a Defensoria Pública para suprir a falta do defensor constituído. - É certo que esta Casa já decidiu que as razões não podem ser apresentadas em segunda instância, tratando-se de recurso em sentido estrito. É exato, outrossim, que já se afirmou não obstar à subida do pedido recursal a falta de oferecimento do arrazoado RHC 63.567 - RTJ 117/1.094). Essas circunstâncias não impedem, porém, que o magistrado singular pressinta, na incúria do advogado, a falta de defesa em ato relevante do processo, sendo-lhe dado nomear defensor substituto - qual ocorreu na espécie. Nessa hipótese de afastamento do advogado primitivo, é natural que as intimações dos atos que ele deveria receber sejam endereçadas ao defensor que se esforçou por suprir a omissão. - Por estimar inocorente o c
Ementa
No recurso em sentido estrito, as razões não podem ser apresentadas em segunda instância. (Ementa do EMFOR).
Nota da redação
RTJ
