IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
EXIBIÇÃO PARA FINS PUBLICITÁRIOS — QUANDO É INDEVIDA A UTILIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .... A caricatura é um desenho e é obra do intelectual, sim, e a demanda em questão é semelhante a outra julgada recentemente por esta Egrégia Câmara, atinente a um locutor esportivo que pleiteava direitos na edição de obra referente e correlatada com suas atividades esportivas, mandada fazer por fitas cassete por uma emissora de rádio. - É que o fato de ter o apelado adaptado ou não fotografias dos dois políticos em nada altera a condição de desenho humorístico das eventuais adaptações, se é que assim quer chamar o apelante as caricaturas ... - É que, inconfundivelmente, as caricaturas dependem da mente criativa do apelado, que possui traços inconfundíveis, verificados em perícia judicial e como tais, em face de genuinidade e especialização, passíveis de serem identificados como seus e exclusivamente seus. - Ora, se assim, é, induvidosamente, a apelante, ao colocar os bonecos caricaturas em suas lojas e os exibir a pretexto de atração de freguesia para vender seus produtos, violou o direito autoral do autor do desenho, no caso P. C., e, assim, deve ressarci-lo, porque, tal como o locutor esportivo, o fato deste último retratar um jogo efetivo e real de futebol não excluo o direito atinente à sua genuinidade, aos caracteres próprios na transmissão da partida, não se podendo exigir deste locutor que irradiasse um jogo irreal só porque os personagens do jogo de bola estão vivos ... - Assim, é ingenuidade pensar que um cartunista, que é uma modalidade de desenhista, viesse a desenhar políticos inexistentes só porque se não o fizesse não incorreria em atividade criativ a ... - Em suma, o Magistrado, quanto aos danos materiais, decidiu com inteiro acerto, de vez que o autor faz jus a uma indenização, devendo o direito patrimonial ser ressarcido "na exata medida em que o seria se o autor tivesse permitido a utilização das caricaturas para fins publicitários. Entretanto, para que tal ocorra há necessidade de se provar quantas caricaturas foram reproduzidas, em quantas lojas foram expostas e por quanto tempo. Sob esse aspecto, a apuração será feita em liquidação de sentença, por artigos, processo em que, demonstrado o fato, poderá ser feita a necessária perícia para a fixação do montante devido" (transcrito "in verbis" da r. sentença apelada ... "in fine"). - Quanto aos danos morais, não os há. É que a apelante exibiu os bonecos para fins publicitários relacionados à venda de jeans, fato que causa prejuízo material ao apelado, mas não moral, de vez que o propalado prejuízo decorrente de contrafação grosseira, que indicaria decadência do cartunista em sua arte, não pode existir em tema de publicidade de vendas de roupas jeans, onde os bonecos são utilizados sem finalidades artísticas ou criativas, mas tão-somente como "chamariz" de venda de produtos que, por sinal, por serem conceituados, não podem ser adicionadores de uma má imagem ao autor verdadeiro das caricaturas. Ac. de 31-05-1988 Revista dos Tribunais - Julho de 1988 - Vol. 633 - Pág. 72 EMFOR 511
Ementa
A utilização indevida de obra intelectual, exibida para fins publicitário, relacionados com a venda de produto, viola direito autoral ensejando apenas indenização por danos materiais, não havendo que se falar em prejuízo moral se não houve contrafação grosseira que indicasse decadência do autor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
