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STF, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

REEXAME E REVALORIZAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Dos dispositivos processuais considerados como violados, em recurso de grande amplitude, somente o art. 386, inciso VI, do CPP (v. ...) está explicitamente prequestionado (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). O tema correspondente aparece nos votos e no recurso (cf. fls. ...). - Quanto à incidência da Súmula nº 7-STJ, é bem de ver que, aqui, neste caso, a pretensão recursal não exige o vedado reexame do material cognitivo. Ela busca a denominada revaloração da prova, prova esta, especificamente admitida e considerada suficiente no próprio v. acórdão increpado. Na realidade, tem-se no caso a assertiva dos recorrentes de que ocorrera "error" sobre critério de apreciação da prova (v., v.g. Recursos no Processo Penal, de ADA P. GRINOVER & outros, pp. 269/270, 1996, Ed. RT; Recurso Extraordinário e Recurso Especial, de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, p. 101, 5ª ed., Ed. RT). Assim é que, por maioria de votos, entendeu o egrégio Tribunal "a quo" existir um "non liquet" aonde, de acordo com a prova especificamente reconhecida e tida - repetindo - como suficiente, e, ainda, pela experiência normal, não se poderia admitir qualquer dúvida relevante e juridicamente aceitável. Deu-se (por maioria) pela incidência da velha parêmia "in dubio pro reo" aonde tal solução - segundo os dados aceitos em segundo grau - se mostra, de pronto, impertinente. - Nesta linha, RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO (ob. cit., pp. 102/104), sempre amparado em jurisprudência originária da instância incomum, mostra que a revaloração dos elementos aceitos pelo acórdão é "quaestio iuris". ULDERICO PIRES DOS SANTOS, analisando o tema (in Recurso Especial e Extraordinário, UPS Editorial, p. 34), diz: "Mas examinar se os seus juízes malferiram o direito à prova, se negaram o direito que as partes têm de produzi-la, isto é, se a sua produção foi requerida "ex vi legis", essa é uma faculdade que não pode ser negada aos juízes dos apelos maiores". Isto, após alertar que: "Acrescentamos que não é só em conseqüência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la" (ob. cit., p. cit.). Na doutrina alienígena, alertando para a evolução do tema, CASTANHEIRA NEVES assevera: "Por outro lado, as questões de controle sobre pontos tradicionalmente incluídos na "questão-de-facto", ou cujo controle autônomo, já hoje amplamente admitido tanto pela jurisprudência dos Ss. Ts. como pela doutrina, não exclui a intervenção em domínios que pertenceriam à questão de facto. Pensemos no controle da 'defaut de base légale'; no controle do "dever da averiguação da verdade", com o respeito pelos 'factos notórios' e a exigência de concludente motivação na censura dos desvios de poder relativos ao cumprimento da objectividade probatória, etc.; ponto este que se encontra, em momentos decisivos, directamente relacionado com as questões de contrôle em geral das violações das "regras da experiência", e das violações das "leis do pensamento". Consideraremos ainda as questões muito discutidas relativas à admissibilidade de uma censura em "revista" quer da "mani-festa contradição com os autos", vício que a doutrina alemã designa por Aktenwidrigkeit." (in Digesta, vo l 1º, p. 529, Coimbra Editora, 1995). E, quanto aos precedentes, que não são poucos, em torno da revaloração da prova, tem-se a compilação feita por SAMUEL MONTEIRO (in Recurso Especial e Recurso Extraordinário, 1ª ed., pp. 228/241), aonde se vê que, em casos como este, a pretensão recursal não esbarra na Súmula nº 7-STJ. "Insisti naquele ponto de que o juiz, evidentemente, na apreciação da prova, tem uma latitude muito grande (nunca lhe negamos) mas ele não a tem por arbítrio e sim fundamentando lógica e racionalmente porque se afasta de uma determinada prova." (E. REXT nº 78.036-GO — STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aliomar Baleeiro, RTJ 72/477-478). - O v. acórdão reprochado, portanto, indica, inicialmente, o que é profundamente lamentável, o choque frontal entre perícias realizadas. Mas, como está registrado no voto-vencido, da lavra do Magistrado Dr. Corrêa Moraes, a douta maioria desprezou, "in totum", a prova testemunhal nos tópicos em que ela era e é, obviamente, taxativa e decisiva. Tudo isto, com base até em especulações teóricas, acerca d

Ementa

A revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão recorrido não implica em reexame vedado na instância incomum. O equívoco, evidenciado no julgado, sobre critério de apreciação do material cognitivo, ferindo regras jurídicas ou, então, de experiência é "error iuris" e não "error facti". - O "princípio do livre convencimento", que exige fundamentação concreta, vinculada à prova dos autos, não se confunde com o "princípio da convicção íntima". - Viola o disposto no art. 386, inciso VI, do CPP, o reconhecimento de dúvida ou de "non liquet", onde, de plano, pela prova especificamente admitida no próprio acórdão, e havida como suficiente, tal situação inexiste.

Nota da redação

RT