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j. 19/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 set. 1985.

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Acórdão · 18/09/1985

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

SE PODE SER POR ESTE DEDUZIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...Efetivamente, o texto constitucional não é claro a respeito. - A Carta se limita a dizer que é da nossa competência julgar, em recurso ordinário, os casos previstos no art. 129, §§ 1º e 2º. - Tais são os casos de exercício de jurisdição militar sobre réus civis. - Todavia, parece-me que a Carta, nesse particular comporta uma hermenêutica coerente com o fato seguinte: estabeleceu-se, aí, uma terceira instância ordinária; é o Supremo Tribunal Federal esmiuçando a prova do processo-crime depois de haverem-no feito duas outras instâncias; é uma terceira consideração do acervo probatório. Isso não é algo exótico apenas em direito judiciário brasileiro. Creio que o direito comparado nada proporciona de semelhante. E para tão singular fenômeno só pode haver uma explicação: o constituinte quis, de algum modo, compensar o fato de haver permitido, com o artigo 129, a submissão de réus civis ao juízo especializado militar. - Assim, compreendido esse recurso ordinário como figura anômala, que respondeu, de certo modo, a uma não menos anômala determinação de competência judiciária, quer parecer-me que ele é um recurso privativo da defesa. O rotundo despropósito de chamar-se o Supremo Tribunal Federal a um pronunciamento ordinário sobre processo-crime, depois de duplo pronunciamento de instâncias ordinárias, que também examinaram as provas, só pode ser entendido como homenagem à circunstância especial de estar recorrendo um réu civil julgado pelo foro castrense. Assim visto este recurso, não se há de compreender que possa deduzí-lo o Ministério Público em favor da tese acusatória. - Não conheceram do recurso. Julgado em 19-09-1985 VENCIDO EM PARTE O MINISTRO ALDIR PASSARINHO Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1986 - Vol. 117 - Pág. 973 EMFOR 466

Ementa

O Recurso Ordinário Criminal não pode ser deduzido pelo Ministério Público, por ser privativo da defesa.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência