RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
INTIMAÇÃO POR PRECATÓRIA — TERMO INICIAL
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DANTAS
Resumo do acórdão
- Nesse sentido, de verificar-se que enquanto o aresto recorrido posiciona-se no sentido de que a fluência do prazo para interposição do recurso começa a contar da data em que o réu foi intimado por carta precatória, os paradigmas, ao contrário, entendem que na intimação por precatória, o prazo começa a fluir da data da juntada da data cumprida aos autos. - De verificar-se que essa Corte de Justiça vem manifestando-se no mesmo e exato sentido dos arestos paradigmas, como se pode verificar pelos seguintes acórdãos, "verbis": "Processual Penal. Sentença condenatória. Intimação por precatória. Apelação. Início do prazo. Socorrida da subsidiariedade legalmente recomendada (CPP, art. 3º, e CPC, art. 241, V), em tais casos impõe-se a orientação pretoriana sobre iniciar-se o prazo recursal na data da juntada da precatória, no juízo deprecante. Precedentes do STJ." (STJ, REsp nº 57.518/94-RS, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, unânime, DJ 13/03/95. pág. 5.311). "Criminal. Condenação. Intimação. Precatória. Prazo do recurso. Contagem que deve iniciar-se na data da juntada da precatória aos autos, devidamente cumprida (art. 3º, do CPP, c/c o art. 241, IV, do CPC). Precedentes da Turma." (STJ, REsp nº 53.304/94-RS, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, unânime, DJ 19/12/94, pág. 35.326). - Razão assiste ao ilustrado órgão ministerial. Com efeito, ao proclamar o v. aresto recorrido, como termo inicial da contagem do prazo recursal a data da intimação por precatória, dissentiu da remansosa orientação jurisprudencial desta Corte, que o concebe na data da juntada da precatória. - Além dos precedentes citados na manifestação referenciada, da relatoria do Ministro JOSÉ DANTAS (REsp n º 57.518-RJ e REsp nº 53.304-RS) acrescento o da lavra do Ministro COSTA LIMA (REsp nº 27.516-RS), de cuja ementa se lê: "Processual Penal. Pronúncia. Intimação por precatória. Prazo. Início. 1. A intimação pessoalmente, ao réu e ao defensor constituído ou dativo. 2. Quando a intimação se processa mediante carta precatória, o prazo desta tem início na data da juntada, no juízo deprecante, da precatória devidamente cumprida (CPP, art. 3º, CPC, art. 241, IV), de modo a assegurar-se a ampla defesa com meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). 3. Recurso conhecido e provido, para que o Tribunal "a quo" prossiga o julgamento, afastada a intempestividade." - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 11-06-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça, fevereiro 1997, vol. 90 - pág. 401 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A teor da remansosa orientação jurisprudencial desta Corte, o prazo recursal, no caso de intimação por precatória, tem seu termo inicial contado da data da juntada desta aos autos.
