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MERA IRREGULARIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

AUSÊNCIA NA CERTIDÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR — MERA IRREGULARIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... , a questão da comprovação da reincidência foi assim examinada pelo Tribunal coator, in verbis: "3. O apelante, ao revés do que se pretendeu sustentar no inconformismo, é reincidente. - A agravante está comprovada pela certidão de f., emanada da Divisão de Apoio ao Serviço de Execuções Criminais, a dar conta de ter ele cumprido pena a 28.08.1994, razão de haver sido julgada extinta a 14 de dezembro do citado ano, portanto bem antes da subtração de que ora se cuida, o que pressupõe decisão de natureza definitiva, irrelevante o não registro da data do trânsito em julgado". 1.2 A certidão expedida pela Divisão Técnica do Processamento de Dados do Departamento Técnico de Apoio ao Serviço de Execuções Criminais noticia que o paciente foi, in verbis: "Condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal, no Processo 759/92, à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 4 dias-multa; preso aos 19.11.1992, cumpriu pena aos 28.08.1994. Certifico, finalmente, que consta do banco de dados que sua pena corporal foi julgada extinta pelo cumprimento, por sentença datada de 14.12.1994". 1.3. Os arts. 63 e 64 do CP dispõem sobre a reincidência nos seguintes termos, in verbis: "Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. - Art. 64. Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensã o condicional, se não ocorrer revogação. II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos". 1.4 Senhor Presidente, o paciente cometeu novo crime em 15.11.1995, ou seja, 1 ano e quase 3 meses após cumprir a pena anterior, ou 11 meses após ser declarada a sua extinção, de forma que, quanto ao citado art. 64, I, não há nulidade a ser declarada. 2. Quanto à precisa data em que transitou em julgado a condenação por crime anterior, para os fins previstos no citado art. 63, trata-se de mera irregularidade formal em face da qual o impetrante nada provou em contrário nem demonstrou a existência de prejuízo ao paciente. 2.1 Não existindo prejuízo não há nulidade a ser declarada, a teor do que dispõem os arts. 563 e 566 do CPP. 3. Isto posto, e acolhendo o parecer do MP Federal, conheço do pedido, mas indefiro a ordem impetrada. Ac. de 24-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 499 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

A ausência na certidão da data em que transitou em julgado a condenação por crime anterior, para os fins de reincidência prevista no art. 63 do CPP, constitui mera irregularidade formal, não havendo que falar em nulidade se não demonstrado o prejuízo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais