RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
CONDENAÇÃO ANTERIOR — SE A CARACTERIZA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da República, na sua parte conclusiva, contrário a concessão do "habeas corpus" é o seguinte: <<Parece-nos, data venia, que razão não assiste ao recorrente. Como bem observa a douta Procuradoria Geral da Justiça, como apoio em DAMÁSIO DE JESUS, se se cuidasse de contravenção anterior, não haveria reincidência, nos termos do que dispõe o artigo 63, do Código Penal. A hipótese dos autos, entretanto, refere-se a crime anterior, o que caracteriza a reincidência. Pouco importa, no caso, a espécie de pena aplicada, restando certo que o paciente praticara, anteriormente, o crime de furto, delito pelo qual resultou condenado. - Somos pelo exposto pelo não provimento do presente recurso.>> - Estou que é de negar-se o "habeas corpus". O paciente é reincidente, pelo que, na conformidade do disposto na parte final do artigo 110 do Código Penal, o prazo prescricional fica aumentado de um terço, não havendo qualquer determinação, na lei, no sentido da exceção pretendida pelo recorrente. - Assim, como a condenação foi a pena de 10 meses de reclusão, com o aumento de um terço do prazo prescricional, passou a ser ele de dois anos e oito meses, o qual não foi atingido pelo período compreendido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. - Negado provimento ao recurso. Ac. de 18-08-1987 Arquivo do Ementário Forense, STF/208 EMFOR 480
Ementa
Embora, em razão do crime anterior (e não de contravenção, assinale-se), a pena aplicada tenha sido a de multa, caracteriza-se a reincidência, pois a lei não distingue, para caracterizá-la, hipóteses em que a apenação foi de pena detentiva de liberdade ou de multa. Assim, cabe aplicar-se, para fixação do prazo prescricional, o disposto no art. 110, parte final, do Código Penal, que estabelece que tal prazo é aumentado de um terço, no caso de ser reincidente o acusado.
