RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA — DESNECESSIDADE DE SUBMETER AO CRIVO DO JUDICIÁRIO
- Recurso
- Habeas Corpus 63.802/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como demonstrado na impetração, o tema já foi analisado por este Tribunal, tendo a Corte Especial, em acórdão que teve como Relator o Em. Ministro EDUARDO RIBEIRO rejeitado a queixa-crime subsidiária, quando determinado o seu arquivamento pelo Procurador-Geral da República, ainda que sem o crivo do Judiciário. - Retiro do voto do preclaro Ministro, o seguinte e elucidativo trecho: "Não se questiona haver o Procurador-Geral da República determinado o arquivamento da representação. Certo que não a requereu ao Judiciário, mas ordenou que assim se fizesse no âmbito administrativo. Parece-me, entretanto, que a circunstância não releva. Cabe ao chefe do "parquet" a palavra final, quando se cuide de instauração de processo-crime de ação pública. Requerido por outro membro do Ministério Público, há de dirigir-se à autoridade judicial que, discordando do pedido, poderá valer-se do disposto no art. 28 do CPP. Não se justifica, entretanto, deva o Procurador-Geral requerer o arquivamento ao Judiciário se o seu pronunciamento não pode ser desatendido. Alega-se que essas normas seriam de aplicar-se quando a manifestação fosse fruto de abuso ou desvio de poder. Não vale aprofundar o exame sobre o acerto dessa tese. É que não se evidencia tenha isso ocorrido. Examinando os fatos apresentados, aquela autoridade concluiu pela ausência do ânimo de ofender. Trata-se de avaliação que lhe era dado fazer, não havendo como afirmar exista o apontado vício". - É certo que existe uma certa resistência na Suprema Corte quanto a esse posicionamento, havendo um acórdão mais antigo, relatado pelo Min. SYDNEY SANCHES (Habeas Corpus n. 63.802/RJ, DJU de 06.06.86, p. 9.932), que entende depender de decisã o judicial o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, configurando falta de denúncia a omissão dessa providência, legitimando a ação penal privada subsidiária. - A esse entendimento, contudo, opôs o douto Ministro EDUARDO RIBEIRO, inclusive com citação de julgado mais recente do STF, relatado pelo Il. Min. MARCO AURÉLIO, adequada contra-argumentação, com tais palavras: "De outra parte, a jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que, havendo omissão, será possível o ajuizamento de queixa subsidiária. Não assim, entretanto, quando o titular da ação penal pública se pronuncia no sentido do arquivamento. Este Superior Tribunal, no julgamento da Representação n. 30, entendeu que poderia ser recusado o pedido de arquivamento, abrindo-se para o ofendido a possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária. Aquela Corte Suprema, entretanto, concedeu habeas corpus, reiterando o entendimento, expresso em numerosos precedentes, no sentido de que isso não era possível, mesmo em face do disposto na vigente Constituição. Refiro-me ao Habeas Corpus n. 70.029, de que foi Relator o Ministro MARCO AURÉLIO". - Também me parece procedente a colocação feita na peça vestibular, quanto à decadência do direito de queixa. É que, tendo protocolado sua representação na Procuradoria-Geral da República em 16.02.96 (fls. ...), até 15 (quinze) dias depois (03.03.96) deveria o querelante aguardar a denúncia por parte do órgão da acusação (art. 39, § 5º, c/c. 46, § 1º, CPP), os quais, ultrapassados, deixariam a porta aberta para que ingressasse com a queixa-crime subsidiária, isto dentro dos 6 (seis) meses seguintes (art. 107, IV, CPP), indo o limite temporal até 03.09.96. Inobstante, a queixa-crime que fez só deu entrada em juízo em 26.09.96 (fls. ...), além, portanto, do prazo de decadência, que é fatal e improrrogável, não se podendo interrompê-lo, ou suspendê-lo, implicando o seu reconhecimento na extinção da punibilida de do agente (art. 107, IV, CP). - À vista do exposto, vislumbrando, na hipótese, a ilegitimidade de parte e a decadência, concedo a ordem, para que seja trancada a Ação Penal n. 96.01.43648-0/DF, iniciada perante o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. - É o meu voto. Ac. de 01-07-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.579 EMFOR 613
Ementa
Se o Procurador-Geral da República aprova o arquivamento da representação, não é necessário submeter o seu entendimento ao crivo inócuo do Judiciário, posto que a este não caberia negar tal determinação.
