JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA — QUANDO SE VERIFICA - JUIZADO ESPECIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No entanto, e considerando que o fato ocorreu em data anterior à do início da vigência da nova lei, irrecusável o reconhecimento da aplicação da disposição, de natureza transitória, do art. 91 do mesmo diploma legal: "Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência". - A r. decisão recorrida baseou-se no entendimento de que, decorridos seis meses da vigência da Lei 9.099/95, sem que o ofendido tivesse adotado as providências necessárias para o oferecimento de representação, teria decaído desse direito, acarretando a conseqüente extinção da punibilidade do ofensor. - Essa, entretanto, não é a melhor interpretação que se pode dar ao caso dos autos, como esclarece a lição de GRINOVER: "Em relação a todos os crimes anteriores à vigência da lei, a regra aplicável é a do art. 91 da Lei 9.099/95. É uma regra de transição que diz: Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. - Que fique bem claro esse ponto: cuidando-se de crime cometido de 26.11.1995 em diante (o que importa é a data da conduta, não do resultado - CP, art. 4º), subordinado estará à regra do art. 88. Se o delito, entretanto, foi cometido antes dessa data, a norma que terá incidência é a do art. 91. Não existe possibilidade de situação intermediária, que seria regida em parte pelo art. 91 e em parte art. 88. De se observar que este último artigo fala em `hipóteses' (futuras), enquanto o art. 91 fala em `casos' (passados). Cada qual tem sua disciplina jurídica própria e não se intercomunicam". - Como a Lei 9.099/95 somente entrou em vigor no dia 26.11.1995, e tendo o sinistro de que tratam os presentes autos ocorridos em 08.11.1995, claro está ser ele abrangido pelas disposições do supramencionado art. 91 do novo diploma legal, imprescindível, portanto, a intimação do ofendido para o oferecimento da necessária representação. - Tendo, contudo, a vítima, ora recorrente, se manifestado, inequivocamente, sobre a intenção de ver o recorrido devidamente processado, desnecessária será a sua intimação para oferecimento da representação exigida. Ac. de 03-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 650 EMFOR 576
Ementa
Se no decorrer do processo verificar-se a inequívoca manifestação da vítima em ver o autor do fato processado em ação penal, desnecessária será a intimação daquela para oferecimento da representação no prazo de 30 dias, conforme interpretação do art. 91 da Lei 9.099/95.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
