JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA EM VER APURADO O DELITO-SUFICIÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A respeito já decidiu o E. TJSP: "Quem comparece perante a autoridade judiciária, responsável pela atividade correicional da polícia, e narra fatos de que foi vítima, manifesta inequívoco propósito de os ver apurados, punindo-se seus autores. (...). A exigência de representação, no caso de ação penal pública condicionada, existe no interesse meramente privado do ofendido em resguardar sua intimidade. Desde que este revele os fatos à autoridade competente para promover as investigações, e não deixe claramente estabelecido que não deseja que estas prossigam, está satisfeita a condição legal. A esse raciocínio se ajusta a jurisprudência do C. Pretório Excelso, onde reiteradamente se tem decidido que a finalidade da representação não é acautelar os interesses do réu em ficar impune, mas os da ofendida e de sua família, que podem preferir o silêncio ao Strepitus Judicii (RTJ 75/322, 71/409, 61/343). Bem, por isso, o ato não exige a formalidade especial como a lavratura de termo específico" (EI - rel. DENSER DE SÁ - RJTJSP 48/345 e 46/333, apud ALBERTO SILVA FRANCO et alii, Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 5. ed., São Paulo, Ed. RT, p. 1.163. Grifos acrescentados). - Assim, em razão do exposto, consoante o parecer da culta 3.ª Procuradoria de Justiça, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente. II.2 - MÉRITO - No mérito, todavia, entendo assistir razão ao apelante. - Com efeito, consoante se pode observar simplesmente a partir do aspecto exterior dos envelopes exibidos nas f., a correspondência objeto de violação inequivocamente consistia em material padrão de oferta e propaganda, remetido mediante mala direta, sem nenhum interesse particular ou especial, que faça presumir estivesse o remetente a exigir segredo do seu conteúdo. - Entendo, ademais, que material de oferta e propaganda não se inclui no conceito legal de correspondência, qual seja, "toda a comunicação pessoa a pessoa, por meio de carta, através de via postal ou telegrama" (Lei 6.538/78, art. 47), vez que não constitui "transmissão de pensamento de pessoa a pessoa", o que afasta a tipicidade da conduta atribuída ao recorrente (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Manual de direito penal. São Paulo : Atlas, v. 2, 1995, p. 199). - É certo, outrossim, que os apontados envelopes exibidos na f. sequer tinham as suas bordas fechadas, o que igualmente exclui um dos elementos objetivos do tipo. - Nesse sentido, é a doutrina do eminente DAMÁSIO DE JESUS: "Não configura o delito a leitura de carta cujo envelope se encontra aberto. Quando isso acontece, o remetente, de forma tácita, renuncia ao interesse de resguardar o seu conteúdo do conhecimento de terceiros (Código Penal anotado, 2. ed., São Paulo : Saraiva, 1991, p. 418). CELSO DELMANTO, igualmente, pontifica: "O objeto material é a correspondência (...) deve tratar-se de correspondência fechada e dirigida a outrem (pessoa certa e determinada) (...)" (Código Penal comentado, 3. ed., Rio de Janeiro : Renovar, 1991, p. 258). - Ainda neste diapasão: "Exige a lei que se trate de correspondência fechada (por cola, lacre, costura etc.) por presumir a lei que não há interesse do remetente ou do destinatário quanto ao conhecimento por terceiro do conteúdo da correspondência remetida em envelope aberto" (JÚLIO FABBRINI MIRABETE; op. e loc. cits.). Ac. de 28-02-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 688 EMFOR 576
Ementa
A representação não obedece a solenidade especial, pelo que é desnecessária a lavratura de termo específico para este fim, bastando tão-somente a demonstração inequívoca da vítima em ver apurado o delito.
Nota da redação
RTJ
