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STF, Habeas Corpus 4.464/, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 4.464/.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÃE DA VÍTIMA EM VER APURADO O DELITO — POSSIBILIDADE

Recurso
Habeas Corpus 4.464/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Segundo consta, no dia 20 de janeiro de 1996, o réu teria praticado atos violentos, atentatórios ao pudor da vítima, consoante esta narrou a sua progenitora, que, no dia seguinte se dirigiu a uma unidade policial-militar e ali, relatando o ocorrido, requereu fossem tomadas as devidas providências. - Como residissem na fazenda de propriedade do representado, os pais da menor dali tiveram de se mudar, só sendo encontrados mais de anos depois, quando então ratificada a representação, sendo oferecida a denúncia em 02.04.97, recebida em 15.04.97, e interrogado o acusado, que ofereceu defesa prévia. - Não exige o nosso ordenamento jurídico fórmula sacramental para a representação, bastando a vontade inequívoca de ver processado o representado (RTJ 75/322, 95/578, 98/670, 106/1.212 e 109/936), podendo isso ser presumido pela simples presença na polícia, pedindo punição do ofensor (RT 595/348, TJSP), dispensando até mesmo o termo respectivo (RT 576/461, STF). - Nesta Turma, a propósito, lembro-me do aresto conseqüente ao julgamento do Recurso de Habeas Corpus n. 4.464/BA, estampado pelo DJU de 15.05.95, p. 13.448, em que o Em. Ministro ADHEMAR MACIEL, Relator do feito, deixou consignado que - "A lei não exige maiores formalidades para o caso. O que importa é a inequívoca manifestação de vontade do representante", prestigiando, assim, essa corrente absolutamente libe ral em termos de representação criminal. - No caso, também entendo que, a ida da mãe da menor à sede de Polícia Militar de sua cidade, ali demonstrando, de forma clara e insofismável, o desejo de que o representado fosse devidamente processado, é o suficiente para dar legitimidade ao Ministério Público na sua "persecutio criminis". Vê-se que o seu desaparecimento da região, logo em seguida ao seu comparecimento à PM, está mais do que justificado, pois que residia na propriedade do acusado e lá, obviamente, depois de tudo, é que não poderia continuar residindo, temerosa de possível represália do fazendeiro. Não se vê, nisso, qualquer desinteresse, devendo-se aliar tal circunstância ao fato de ser pessoa desprovida de maiores conhecimentos, para quem bastaria, sem dúvida, a providência inicial que tomou, ficando o mais por conta das autoridades policial e judiciária. - À vista do exposto, acompanho o parecer ministerial e nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Ac. de 05-02-1998 DJ de 13-04-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.002 EMFOR 617

Ementa

Copiosa jurisprudência entende que, para ter força de representação, basta o comparecimento da representante a uma unidade policial, ali pedindo providências contra o ofensor. - Legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia, à vista do comparecimento da mãe da menor, supostamente ofendida, a uma unidade policial-militar, quando narrou o ocorrido com sua filha, aguardando fossem tomadas as devidas providências. Sendo tal medida suficiente, não se há de falar em representação formal e menos ainda, em decadência.

Nota da redação

RTJ