JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DOS PAIS — SE É EXIGÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É improcedente a preliminar suscitada na apelação, de ser ilegítima a ação proposta pelo Ministério Público. A prova documental, por seu próprio defensor produzida no processo, só fez confirmar a modesta condição econômica dos pais da ofendida, proprietários de pequeno terreno rural, que, certamente, mal lhes propiciava a subsistência; e a lei não exige a miserabilidade do pai que representa para que seja promovida a ação penal pública, contentando-se com a situação de não poder ele "prover as despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família". (Cód. Penal, art. 225, parágrafo 1º, I). Ac. de 04-04-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.227 EMFOR 522
Ementa
O art. 225, parágrafo 1º, I, do Código Penal, não exige a condição de miserabilidade dos pais da vítima, para ser promovida a ação penal pública, mediante representação, mas apenas que não possam eles "prover as despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis a manutenção própria ou da família."
