Acórdão
JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
IRMÃ MAIS VELHA DA VÍTIMA — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Nenhuma das preliminares procede. Quanto a representação, porque é tranqüilo o entendimento de que o responsável de fato pelo menor, ainda quando não é seu parente, tem legitimidade para oferecê-la. Ora, a pessoa que representou, além de ser a responsável de fato pela vítima, era sua irmã e agia como se fosse sua mãe. Não bastasse isso, em hipóteses como a dos autos, de crime praticado mediante violência real, o crime é de ação penal pública incondicionada. Ac. de 24-08-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.381 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
É válida a representação feita pela irmã mais velha da vítima, com que esta vivia.
