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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No que concerne à ausência de condição de procedibilidade-representação - assim estão trechos das decisões de 1º e 2º, graus, "verbis": "A discussão gerada em torno da representação ficou esclarecida nos autos pelos atos praticados pela vítima, sua irmã e sua genitora, manifestado inequivocamente o interesse no indiciamento dos acusados e na instauração de processo, comparecendo a todos os atos e acompanhando o desenrolar do processo. O próprio Tribunal de Justiça entendeu desta forma ao apreciar "Habeas Corpus", denegando-o por unanimidade" (...). "Dos autos ressalta a inequívoca vontade da instauração do inquérito policial, podendo-se até admitir que a representação foi feita, apenas a autoridade policial deixou de tomá-la por termo e anexá-la aos autos, como era de seu dever, pois no mesmo dia do evento, isto é, no dia 12.02.1991, a vítima, acompanhada de uma irmã de 30 trinta anos de idade, Sra. E.S.S., compareceu, por volta das 10h, ao posto policial e representaram contra o recorrente, exigindo sua punição, tendo neste mesmo dia a vítima se submetido a exame de conjunção carnal, em uma inequívoca demonstração de que queria a apuração dos fatos e o processamento dos seus autores" (...). - É sabido que a representação não exige formalidade, sendo suficiente a manifestação "inequívoca" do ofendido ou seu representante legal de que deseja ver instaurado contra o agressor o procedimento criminal. - Quando a representação é feita oralmente, deve a autoridade perante a qual foi dirigida reduzí-la a termo. - No presente caso, tal não ocorreu. - .................................................... - A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se em que a representação prescinde de rigor formal. Basta a demonstração inequívoca do interesse do ofendido, ou de seu representante legal, para que tenha início a ação penal (HC 68.877, entre outros). - É, pois, correta a manifestação do Ministério Público. De outro lado, o tema da insuficiência do conjunto probatório não pode ser apreciado em "Habeas Corpus". - Tais as circunstâncias, denego a ordem. Ac. de 14-11-1995 Revista dos Tribunais - Setembro de 1996 - vol. 731 - pág. 522 N. da R. - Ver o t. CRIME CONTRA OS COSTUMES e st. REPRESENTAÇÃO. EMFOR 577

Ementa

A representação prescinde de rigor formal. Basta a demonstração inequívoca do interesse do ofendido, ou de seu representante legal, para que tenha início a ação penal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais