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STF, re -, INOCORRÊNCIA, Rel. FIRMINO PAZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: FIRMINO PAZ.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

VÍTIMA QUE DEMORA A COMPROVAR O ESTADO DE MISERABILIDADE — INOCORRÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
FIRMINO PAZ

Resumo do acórdão

- ... foi condenado pelo Juiz a quo como incurso nas sanções do art. 213 c/c o art. 224, a, do CP, à pena-base de 9 anos de reclusão, diminuída, pela atenuante da confissão espontânea, em 6 meses de reclusão, tornando-se definitiva em 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, porque, em meados de abril de 1992, iniciou namoro com K. C. R., na época com 12 anos de idade e, a partir de então, manteve, por reiteradas vezes, relação sexual com a menor, levando-a à gravidez. - Preliminarmente, a defesa alega decadência do direito de representação, pelo não oferecimento, no prazo de 6 meses, da prova da miserabilidade da vítima, pois a declaração da vítima só foi juntada em 21-11-1995, e que, inclusive, caberia à representante legal exibir prova do seu estado de miserabilidade. - Cumpre salientar o equívoco da defesa, pois o prazo decadencial refere-se à representação, que não se confunde com prazo para demonstrar a miserabilidade da vítima, que pode ser comprovada até no final da demanda, pois a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo. "A prova da miserabilidade pode ser feita até a sentença final" (STF - RTJ 117/589). "Não acarreta a decadência o fato de não ter sido juntado, decorridos 6 meses da representação, o atestado de pobreza. O que a lei exige é que a representação seja feita naquele prazo e que, na oportunidade do seu oferecimento, a ofendida seja pobre, pouco importando que a prova dessa circunstância só mais tarde venha a ser feita. Uma coisa é o fato, outra é a prova do fato" (TJSP - RT 520/324). A declaração de pobreza tem pre sunção de veracidade, e cabe à parte contrária o ônus da prova em contrário. No caso, a vítima declarou seu estado jurídico de pobreza (f.), sendo tal documento suficiente para obtenção da gratuidade da justiça. O fato de os pais da vítima possuírem bens não lhe retira a qualidade de necessitada, mormente quando sua representante legal não tinha disponibilidade daqueles, sendo igualmente necessitada na época dos fatos, tanto que teve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para promover ação de separação contenciosa com partilha. - Igualmente, improcede a afirmação de ilegitimidade de parte, pois, consoante dispõe o art. 225, § 1º, I, do CP, a ação penal será pública condicionada quando "(...) a vítima ou seus pais não podem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família", e, portanto, o MP é o titular do dominus litis. Ac. de 18-02-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 621 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Policial civil que, de passagem pela via pública, dá voz de prisão ao recorrente, que agredia fisicamente sua companheira. Versões dos fatos conflitantes, não restando suficientemente provada aquela onde existiu violência do apelante, em relação à autoridade. - Imprescindibilidade, para caracterização do delito, de prova conclusiva quanto à violência praticada, sem a qual não se pode lastrear razoavelmente decisão condenatória. - Provimento do recurso defensivo, com a conseqüente absolvição do apelante, fulcrado no artigo 386, inciso VI do "codex" adjetivo penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Declara o primeiro, em seu depoimento constante do Auto de Prisão em Flagrante, que o recorrente " jogou em direção ao declarante várias pedras". Em Juízo diz que as pedras eram jogadas pelo apelante" na direção de quem tentasse se aproximar dele". - A testemunha de Paulo, na fase inquisitorial, nada diz a respeito das pedras arremessadas e, sob o crivo do contraditório, diz que, "segundo o detetive Nilson, o acusado jogou pedras na sua direção". - Utilizando-se do direito ao silêncio, garantido constitucionalmente, o apelante preferiu calar em sede policial. Em Juízo, interrogado, declara não ter jogado pedras em ninguém, mas sim ter fugido quando viu a arma portada pelo detetive Nilson. - Considerando o tipo penal em exame, necessário se faz para a sua caracterização a presença de violência ou ameaça a funcionário (ou a quem lhe esteja prestando auxílio). Nesse sentido, a lição do mestre (CELSO DEMANTO, em seu Código Penal Comentado, ed. Renovar, 3ª edição, p. 476: "São pressupostos do delito do art. 329: a: Ato legal. É indispensável a legalidade não só substancial mas também formal (meio e forma de execução), do ato a que o agente opõe resistência. A ilegalidade do ato do funcionário público torna legítima a resistência e afasta a tipicidade do comp

Ementa

A não apresentação de atestado de miserabilidade da ofendida, no prazo de seis meses, referente ao direito de representação, não acarreta a decadência do direito a persecução da ação penal, uma vez que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, desde que comprovada até o final da demanda.

Nota da redação

RTJ