JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
QUANDO A ABSOLVIÇÃO NO CÍVEL NÃO SUBORDINA O JUÍZO CRIMINAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A tese do impetrante é a de que o réu, no caso, não pode ser penalmente responsabilizado pelos fatos que conduziram à decisão condenatória. - Em seu abono, menciona uma ação popular onde o negócio que motivou o processo-crime resultou anulado, inocentando-se, contudo, o paciente. - Ocorre que este, na jurisdição civil, teve sua responsabilidade excluída porque. <<... não ficou provado que estivesse ciente da grande diferença de preço, e nem que tenha procedido maliciosamente em toda a operação>>. - Está visto que a absolvição no domínio cível resultou da insuficiência dos elementos ali recolhidos para que o Tribunal de Justiça de S. Paulo formasse juízo seguro sobre a participação dolosa do paciente nos eventos ilegais. - Presente no caso, entretanto que a jurisdição penal não se subordina à jurisdição cível, nada impedia que no deslinde da base da interpretação dos fatos da integração de revisão criminal outro entendimento prevalecesse á indícios e da avaliação total da prova. - Não tenho, em autos de <<habeas corpus>>, como reproduzir semelhante exercício, para eventualmente desautorizar as conclusões alcançadas no foro de origem. - Acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral, indefiro o pedido. Julgado em 10-06-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência . Vol. 119 - Pág. 150 EMFOR 467
Ementa
A absolvição no domínio cível, dada a insuficiência dos elementos ali recolhidos para permitir juízo seguro sobre a participação dolosa do paciente nos eventos ilegais, não subordina a Justiça Penal que, à base da interpretação dos fatos e da integração dos indícios, pode vir a concluir pela culpa do réu.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
