IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
RETRANSMISSÃO — MÚSICA AMBIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - COBRANÇA - QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- REsp 983-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... A controvérsia, existente também nos pretórios estaduais, já recebeu apreciação de todos os Ministros componentes da Seção, afigurando-se-me pertinente trasladar a síntese dos posicionamentos: A) No sentido da tese do acórdão recorrido: 1 - Ministro WALDEMAR ZVEITER (Relator do acórdão recorrido - REsp 983-RJ): "se a música ambiental é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se ela é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afiguraria uma demasia" ...; 2 - Ministro GUEIROS LEITE (REsp 983-RJ): "... o fulcro da decisão na Turma, quero crer que foi em torno do bis in idem, isto é, se a rádio difusora já pagara, se já estava quite com os direitos autorais, não seria correto que novamente os direitos fossem pagos por aqueles que apenas receberam aquela transmissão"...; 3 - Ministro NÍLSON NAVES (REsp 983-RJ): "... ligar um aparelho de rádio, sintonizar uma emissora, de preferência uma FM, e sonorizar um ambiente, ainda que comercial, não ofende, por sí só, quem assim procede, a Lei de Proteção dos Direitos Autorais. Ponho também em evidência o bis in idem. Aí não há o lucro e o lucro me parece necessário"...; 4 - Ministro FONTES DE ALENCAR (REsp 1.297-RJ): "... o ramo da recorrida é vender sapatos e bolsas, e não executar musicas. A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte, não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao ECAD. Ora, a singela música ambiente, apresentada por meio de sintonização de emissora, claramente não se constitui em execução. Ressalte-se, ainda, que segundo se infere do acórdão a música ambiental não visava qualquer vantagem financeira"... B) Partidários da tese da incidência do direito autoral: 1 - Ministro CLÁUDIO SANTOS (REsp 983-RJ): "... não me convenci da distinção entre a recepção da obra musical e sua difusão ambiente e a própria emissão ou produção no local respectivo, para os efeitos legais. Penso que tanto faz uma situação como a outra"... - E no REsp nº 518-SP, pondera S. Exa: "... não importa nem saber se realmente, permissa venia, esse estabelecimento teria ou não maior afluxo de pessoas, de fregueses ou até de lucro mesmo. Quando a lei fala de lucro indireto, penso que não quer referir-se àquele que deva ser mensurado. Trata-se de vantagem potencial, de um lucro que aquela música ambiente em tese, em princípio pode trazer ao ambiente". 2 - Ministro EDUARDO RIBEIRO (REsp 983-RJ): "Se alguém se utilizar de uma música, transmitindo-a em seu estabelecimento, com objetivo de lucro, está se aproveitando do trabalho alheio. Vale-se do labor, do esforço, do talento do artista, para com isso ampliar seus próprios lucros. Não há mal que o faça, mas justo que pague por isso"... - ........................................................................ "Se o empresário cobra pelo espetáculo ou o restaurante exige o pagamento do chamado "couvert" artístico, há lucro direto. Verifica-se o lucro indireto quando a música é utilizada como um elemento ambiental, visando a tornar o local mais agradável e, consequentemente, captar clientela. Nada importa que os negócios aumentem de fato. Releva que para isso faz-se a sonorização"... - Já no REsp 518-SP, enfatizou: "Objetivo do comerciante, quando sonoriza o ambiente, é captar clientela. Isto o que importa, e não o sucesso ou insucesso. Referindo-se a lei a lucro direto ou indireto, quer abranger exatamente essas situações em que não se cobra diretamente pela execução da música, mas se intenta tornar o ambiente de algum modo mais agradável, para que clientela se avolume ou lá permaneça por mais tempo". 3 - Ministro BARROS MONTEIRO (REsp 1.297-RJ): "Além de tornar o ambiente mais agradável a seus empregados, o comerciante faz uso da sonorização para facilitar a captação da clientela, dela haurindo inegável benefício próprio. Acha-se aí, bem caracterizado, o lucro indireto, de tal forma a justificar o reclamo concernente aos direitos autorais, pois não é dado ao dono do estabelecimento locupletar-se à custa de outrem..."; 4 - Ministro ATHOS CARNEIRO (REsp 1.297-RJ): "No caso dos autos, é uma casa de venda de artigos esportivos, e admissível supor que o entretenimento aos funcionários, e aos clientes possa resultar em "lucro indireto" ao comércio. Também ponderável o argumento que surge da norma do art. 5º, XXVII, da vigente Constituição: "Aos aut
Ementa
Entende a Seção de Direito Privado, por maioria, que a utilização de música em estabelecimento comercial, mesmo quando em retransmissão radiofônica, está sujeita ao pagamento de direitos autorais, por caracterizado o lucro indireto, através da captação de clientela.
