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STF, Apelação 71.219, j. 02/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 71.219. Julgado em 2 maio 1986.

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Acórdão · 01/05/1986

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

DIREITO DE CONSTITUIR DEFENSOR DA SUA CONFIANÇA

Recurso
Apelação 71.219
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Nenhuma razão de ordem legal existe no sentido da recusa de que exerça a defensoria no processo-crime, o advogado constituído pelo acusado foragido ou que se tenha tornado revel, pois impedir o acesso de defensor escolhido, representaria uma sanção à revelia, como sanção devendo ser prevista em lei, de modo expresso, posto que não está implícito no instituto da revelia, considerado o art. 336 do Código de Processo Penal. - É de ver que a nomeação de defensor ao acusado, pelo Juiz, tem como suposto que não o tenha, já que é direito natural do réu nomear o de sua confiança, direito que fica ressalvado mesmo que tenha antecedido nomeação de defensor de ofício, como aliás está explícito no art. 263 do Código de Processo Penal. - O direito de o acusado escolher o seu defensor ou constituir advogado, no processo-crime a que responde, é um desdobramento da garantia de ampla defesa, postulado constitucional, e deve compenetrar todas as circunstâncias do processo, inclusive a do acusado revel. - A orientação atual da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desconhece restrição no tocante à constituição do defensor pelo acusado revel. Julgado em 02-05-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 168 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 71.219, TJSP - 3ª, ac. de 09-10-61 e Hab. Corpus nº 57.645 - STF - 1ª T., ac. de 15-04-1980, " in" "EMFOR", Ns. 174 e 415. EMFOR 464

Ementa

O direito de o acusado constituir defensor de sua confiança para atuar no processo-crime a que responde, ainda que nele seja revel, é um desdobramento da garantia constitucional da ampla defesa, portanto, impostergável.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência