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STF, Habeas Corpus ., NULIDADE DE PROCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus ..

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO OU DATIVO PARA APRESENTÁ-LA — NULIDADE DE PROCESSO

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ..., o eminente Juiz Pires Neto, relator do acórdão atacado, arrostou com segurança e fundamento o propalado vício da citação editalícia. Cabia ao impetrante/recorrente demonstrar que a publicação se fez com prazo inferior àquele reservado pela lei. Também com igual firmeza demonstrou que como o paciente já tinha, por ocasião do decreto da revelia, advogado constituído não fazia sentido a nomeação de dativo. - No tocante à falta de intimação para a apresentação de defesa prévia, argumentou o douto magistrado: "O prazo para oferecimento da defesa prévia se constitui em faculdade que a lei confere ao réu ou ao seu defensor, na forma prevista no art. 395 do Código de Processo Penal. "Cumpre ao Advogado, profissional do Direito, em sendo revel o constituinte, peticionar nos autos visando ao oferecimento das alegações preliminares, inclusive, arrolando testemunhas, se assim entender necessário." - Senhor Presidente, nesse particular o eminente relator a quo me parece sem razão. Como bem argumentou o douto Subprocurador-Geral da República Wágner Natal Batista, o juiz deve, sob pena de nulidade, notificar o advogado constituído ou dativo para fazer a defesa prévia. Se o defensor vai apresentá-la ou não, é outra coisa. O que importa é a notificação. - EDUARDO ESPÍNOLA FILHO leciona: "O art. 395, em estudo, e o parág. ún. do seguinte, comparados, fazem sentir que, comparecendo o réu, para o interrogatório, passa a correr, imediatamente, o tríduo, a fim de serem, por ele e pelo advogado, que tenha escolhido ou lhe haja o juiz dado, apresentadas as alegações escritas; e, se não comparecer, sem motivo justo, que determine o adia mento, o juiz, fazendo o processo correr à revelia, lhe designará o defensor, a quem será marcado o prazo, que correrá em cartório, para a defesa prévia. Desse prazo deverá ser cientificado o advogado nomeado" (Cód. Proc. Penal Brasileiro Anotado" - Ed. Histórica, 2º vol., p. 197). - O Ministro Antônio Neder ementou o HC nº 51.461-SP, publicado no DJU de 09/11/73, da seguinte maneira: "O defensor deve ser intimado para apresentar a defesa prévia, mas esta não constitui peça essencial à validez do processo, por ser facultativa (CPP, arts. 395, 396 e 564)". - Ainda o STF, tendo como relator o Ministro Soares Munoz: "Processo-crime. Cerceamento de defesa. Réu preso que, ao ensejo do interrogatório, indicou defensora, que não foi intimada do prazo referente à defesa prévia, nem para os demais atos de instrução. Habeas Corpus deferido." (HC nº 55.519-RJ, publicado no DJU de 29/05/78). - No HC 67.923-4-SP, ainda que por vias transversas, o Min. Celso de Mello abordou a questão. Diz ele em seu voto (RT 660/369): "Este fato - ausência de defesa prévia pelo defensor constituído - por si só não constitui causa ensejadora de qualquer nulidade processual, conforme tem acentuado a jurisprudência desta Corte (RTJ 54/81), pois o que gera, na realidade, esse vício formal, é a falta de notificação do defensor constituído, que tenha estado ausente ao ato de interrogatório judicial, para oferecer a peça defensiva em favor do acusado (DAMÁSIO E. DE JESUS, Código de Processo Anotado, p. 245, 7ª ed., 1989, Saraiva)". - Ainda o Ministro Celso de Mello, no HC nº 67.755-SP, publicado no DJU de 11/09/92, p. 14.714: "Habeas Corpus. Defesa prévia. Defensor constituído ausente ao ato de interrogatório judicial. Necessidade de sua notificação para oferecê-la. A questão da liberdade de escolha do defensor pelo réu. A garantia do devido processo legal. Direito do réu preso de ser requisitado e de comparecer ao juízo deprecado para os atos de instrução processual. Polêmica doutrinária e jurisprudencial em torno do tema. Anulação do procedimento penal. Concessão do writ. Consumação da prescrição punitiva do Estado. Vedação da reformatio in pejus indireta. Declaração da extinção da punibilidade. ............................................... omissis ..............................................." - Mais um acórdão do STF, RHC nº 57.670, rel. Min. Décio Miranda, publicado no DJU de 17/03/80, p. 1.367: "Processo Penal. Defesa. É necessária a intimação do réu para o sumário, sob pena de nulidade. Embora relativa a nulidade, foi, no caso, tempestivamente argüida. Concessão da ordem. Anulação do processo a partir da defesa prévia, inclusive." - No RHC nº 59.532-4-RJ, publicado na RT 564/405, assim restou a ementa: "É nulo o processo criminal se o defensor do réu não fora notificado, para oferecer defesa prévia, para a audiência de testemun

Ementa

Inobstante constituir a defesa prévia peça facultativa, o juiz deve, sob pena de nulidade, notificar o advogado constituído ou dativo para apresentá-la (arts. 395, 396 e 564 do CPP). Anulação do processo a partir do despacho que decretou a revelia.

Nota da redação

RT