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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

SE PODE SER ATESTADA POSITIVA OU NEGATIVAMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Determinou o Magistrado que comprovasse, através de atestado médico, a impossibilidade de se dirigir ao Forum para o interrogatório. - A determinação foi atendida, como se vê do atestado ... Posteriormente, quando designado novo interrogatório, ordenou-se que o Oficial de Justiça certificasse sobre a possibilidade ou não do comparecimento do acusado. - Há que se observar que tal determinação esbarra com os dizeres do atestado médico, onde se afirmou, expressamente, que não tinha o apelante condições de andar. - Consequentemente, não seria o Oficial de Justiça a pessoa mais indicada, por se tratar de um leigo, para informar se podia ou não o acusado se locomover. Inobstante esta circunstância e porque o meirinho certificara que o réu podia se dirigir ao forum local, restou decretada a revelia, sendo nomeada defensora (...), que declinou da nomeação. - Recurso provido. Ac. de 13-06-1988 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1988 - Vol. 638 - Pág. 273. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518

Ementa

Não é o oficial de justiça a pessoa indicada para informar se o acusado tem ou não condições de se locomover até o Forum para ser interrogado, contrariando atestação médica que afirmara a impossibilidade de locomoção. Não pode prevalecer, por tanto, a revelia decretada com base em sua certidão.

Nota da redação

Revista dos Tribunais