JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
TERMO INICIAL — QUANDO INDEPENDE DE INTIMAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - O Estatuto Processual Civil em vigor não cuida, como ainda faz o Código de Processo Penal vigente desde o início da década de 40, de publicação da sentença em mão do escrivão. Todavia, boa exegese do art. 463 da CPC fê-la WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL: " Publicar, no art. 463, tem o sentido de exteriorizar de tornar acessível a todos o conhecimento, embora ainda não se haja feito a divulgação pelas vias e formas previstas pelo Código. - ............................(omissis).................................. - Com a entrega da sentença assinada pelo juiz ao escrivão, já não poderá aquele alterá-la. Tornou-a pública, já que dela outras pessoas terão ou poderão ter, conhecimento" ("Comentários ao Código de Processo", vol. III, pág. 526, RT, São Paulo - 1975). - Mesmo em relação ao processo penal assim há de ser entendido o publicar da sentença, pois como observa o mestre HÉLIO TORNAGHI em comento ao art. 389 do CPC, "a partir do momento em que o juiz entrega a sentença em cartório, ela se torna pública, isto é, pode ser conhecida por qualquer pessoa" ("Curso de Processo Penal", vol 2, pág. 189, Saraiva - 1987). - Outrossim, anota ainda o eminente TORNAGHI que o registro da sentença "tem objetivo publicitário" (op. cit., pág. 190). - BARBOSA MOREIRA, em escólio ao art. 506 do CPC assinala com acuidade, que "... incumbirá ao revel, se quiser recorrer, o ônus de verificar em cartório a data em que se profira nos autos ou a eles se junte a sentença ou a interlocutória,; será esse o termo inicial" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, pág. 412, 3ª ed., Forense, Rio, 1978). Ac. de 29-06-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1993 - Nº 47 - Pág. 215 EMFOR 539
Ementa
Entregue em cartório a sentença, publicada fica, e o termo inicial do prazo para recurso independe de sua intimação ao revel.
Nota da redação
RT
