JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - É, em síntese, a necessária exposição. 2. Dispõe o art. 623 do Código de Processo Panel que "a revisão criminal poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte de réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". - Como se vê, o advogado somente tem legitimidade para requerer revisão criminal quando constituído pelo condenado ou a ele nomeado para tal fim. - Ora, no caso em espécie, o advogado, subscritor da inicial, não exibiu o instrumento de mandato outorgado pelo condenado, tampouco demonstrou a sua condição de nomeado. - É certo que poderia ser intimado para promover a juntada de mandato que o habilitasse a requerer a revisão. Entretanto, atende melhor ao interesse do peticionário dela não conhecer. - De feito, a inicial se mostra, inexoravelmente inepta, por ausência absoluta de narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. - Como se acentuou no judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, "o pedido, vazado em reduzidíssimas linhas, não ostenta qualquer fundamento jurídico, sequer se preocupando em historiar os fatos eventualmente discutidos na instância original. Embora acompanhado de algumas peças reprográficas - que se alega extraídas da ação penal - todas elas carecem da "imprescindível (art. 232, parágrafo único, do CPP) autenticação". - Em suma: não trazendo a peça vestibular qualquer argumento útil em prol da pretensão rescisória, não há como examinar o mérito da revisão. Ac. de 17-09-1997 Arquivo do EMFOR - TJ/2.670 EMFOR 576
Ementa
Pedido formulado por advogado não constituído pelo condenado, nem a ele nomeado - Petição inicial, ademais, inepta, por ausência absoluta de narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
