JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
ACOLHIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- CAMARGO VIANA
Resumo do acórdão
- Este Grupo de Câmaras, todavia, tem admitido a ampliação da "causa petendi", quando vislumbra erro judiciário, na esteira da clássica lição de MANZINI: "O pedido pode ser acolhido, ainda quando as razões nele aduzidas autorizariam a rejeição, se a corte encontra outros elementos que a induzem a acolhê-las. Tratando-se de um interesse superior de justiça, o juízo da própria Corte, na verdade, não pode ficar limitado às razões propostas, que podem ser impróprias ou infundadas, mas se estende a tudo aquilo que pode trazer à luz o erro judiciário. Seria fátuo formalismo pretender que a Corte de Cassação fingisse não notar uma causa legítima de revisão apenas porque não foi deduzida. Esta pode e deve ser considerada de ofício" ("Trattato di Diritto Processuale Penale", vol. 4º/896, 6ª ed., UTET, Turim). - Na hipótese, uma das nulidades denunciadas no parecer da douta Procuradoria da Justiça ocorreu e deve conduzir à rescisão da coisa julgada. - De feito, em favor do peticionário não foram produzidas alegações finais regulares, no momento azado, ficando sem resposta as da acusação, com inadmissível infringência da garantia do contraditório. - Revéis os réus, o processo movido ao requerente chegou à fase de alegações finais sem que um só depoimento útil tivesse sido colhido, eis que a prova oral ia ser produzida por precatória. Por isso, a Promotoria de Justiça não ofereceu suas razões, quando lhe foi aberta vista, requerendo a suspensão do feito até o retorno da carta (...). Assim não agiu, porém, o advogado do peticionário, que, embora não tivesse prova a analisar ou argumentos a rebater, ofereceu, à guisa de alegações finais, peça genérica, vaga e inexpressiva (...). - Passados meses, veio para os autos a precatória expedida para a inquirição das vítimas (...) e ocorreu a prisão e interrogatório do peticionário (...), formando-se a prova que determinaria a condenação. Sobre a "prova acrescida" (na verdade toda a prova útil) mandou o Magistrado dissessem as partes, em três dias (...), oportunidade em que a Promotoria de Justiça arrazoou (...). O defensor do peticionário, porém, deixou o prazo transcorrer "in albis" (...), não refutando os argumentos da acusação, pela primeira vez trazidos ao processo. Seguiu-se a sentença condenatória. - Como se vê, não houve apenas inversão da ordem no oferecimento das alegações finais - fato grave, mas que nem sempre acarreta prejuízo - mas verdadeira falta de razões de defesa, pois o patrono dativo do peticionário pronunciou-se quando não havia o que dizer e deixou de fazê-los depois que o órgão do Ministério Público, à luz da prova e motivadamente, pedira a condenação. - Não se observou o método dialético - tese, antítese e síntese - inerente ao contraditório que constitui garantia do próprio exercício regular da jurisdição. "Para cima e para além das intenções egoísticas das partes - escreve ADA PELLEGRINI GRINOVER - a estrutura dialética do processo existe para reverter em benefício da boa qualidade da prestação jurisdicional e da perfeita aderência da sentença à situação material subjacente" (O Processo Constitucional em Marcha, p. 8, ed. Max Limonad, São Paulo, 1985). - Por seu turno, adverte CARNELUTTI: "Não esqueçamos que, em última análise, aquilo que o juiz deve fazer é uma escolha. Basta a afirmação de uma parte para colocá-lo diante de uma encruzilhada: certo ou errado. Para uma boa escolha ocorre que sejam explorados, até onde for possível, os dois caminhos. Mais cada uma das partes tem interesse em explorar só um; aquele que conduz ao seu sucesso. Eis porque só a atividade de ambas constitui a colaboração de que necessita o juiz. É necessário que uma pederneira bata na outra a fim de que brote a centelha da verdade. Por isso nunca é excessivo o cuidado dirigido a garantir não só a possibilidade mas a efetividade do contraditório" ("Diritto e Processo", p. 100, ed. Morano, Nápoles, 1958). - Na hipótese, essa preocupação não existiu, desobedeceu-se ao mandamento constitucional do contraditório e houve patente cerceamento da defesa do peticionário. - Ante o exposto, deferem a revisão para anular o processo, no que tange o requerente, a partir de fls., devendo outras alegações finais serem apresentadas em seu favor. Expeça-se alvará de soltura com a ressalva de estilo. Julgado em 06-03-1985 Revista dos Tribunais. Setembro, 1985 - Vol. 599 - Pág. 329 NO MESMO SENTIDO: Revisão nº 68.494, TASP - 1º GC, Relator: CAMARGO VIANA, ac. de 18-04-79, "in" "EMFOR", Nº 391. EMFOR 454
Ementa
Inteligência do artigo 621 do Código de Processo Penal. - Tem-se admitido a ampliação da "causa petendi" quando se vislumbra erro judiciário. - Seria fátuo formalismo pretender que a instância superior fingisse não notar causa legítima de revisão apenas porque não foi deduzida. - Esta pode e deve ser considerada de ofício.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
