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AÇÃO IMPROCEDENTE, j. 18/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 dez. 1996.

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Acórdão · 17/12/1996

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

ALEGAÇÃO DE TER INCIDIDO EM ERRO DE PROIBIÇÃO — AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A peticionária Simone P. H. foi autuada em flagrante no dia 02.05.1993, por volta das 20h30min., no Aeroporto Internacional de São Paulo, situado em Cumbica, na cidade de Guarulhos-SP, quando tentava embarcar com destino a Paris/França, levando consigo 1.971 gramas da substância entorpecente denominada cocaína. Surpreendida por agentes da Polícia Federal, os quais, atendendo a uma denúncia anônima, procederam a uma revista pessoal, quando lograram apreender a referida droga, que estava acondicionada em 4 (quatro) sacos plásticos, todos eles envoltos ao corpo da revisanda, fixados por uma cinta modeladora. Foi detida, também, naquela oportunidade, sua comparsa Maria C. S. S., pessoa essa que hospedou e acompanhou Simone até o aeroporto, sendo presa no momento em que se preparava para pegar um táxi, já que não iria empreender viagem. - Como bem salientado pelo ilustre representante do Parquet Federal em seu parecer, "restou provado, outrossim, no curso da ação criminal, que a revisanda havia pernoitado na residência de sua co-ré à véspera do flagrante e que lá havia sido preparado o transporte da droga, tanto que os policiais naquele local apreenderam vários objetos próprios para o fim de embalar entorpecentes, tais como rolos de fita adesiva, da mesma espécie encontrada com a droga apreendida, lata de cola, rebitadeira, sacos de material sintético transparente, pistola com aplicador de adesivo etc. - Com efeito, estão plenamente configuradas, no caso em tela, a materialidade e autoria delitivas, pontos esses não debatidos na presente revisão criminal. Por outro lado, argumenta-se nesta sede revisional pela inocência da requerente invocando-s e o erro de proibição, tal como estatuído no art. 21, caput, do CP. A defesa sustenta a invocação de tal preceito com base nos documentos acostados a f. dos autos principais, os quais dão conta de ser a requerente informante da polícia libanesa. Assim, sustenta-se que teria ela traficado apenas para "ajudar o mundo a se livrar do odioso tráfico de entorpecente", consoante transcrição literal de tal assertiva constante da peça exordial (f.), já que, no mister de exercer seu munus, havia se infiltrado em quadrilha de meliantes visando desbaratá-la. Nessa linha de argumentação, pugna-se pela existência de erro da agente ao imaginar-se acobertada, em sua conduta, pela existência de uma causa que excluiria a antijuridicidade do fato, qual seja estar agindo a serviço de polícia alienígena. - Sob o ponto de vista objetivo, tenho que carece de agasalho a tese defendida pela requerente, tal como prevista em nosso ordenamento jurídico. - Nesse sentido, irrepreensível é o voto proferido pelo eminente relator da ApCrim 93.03.099088-9, Juiz Aricê Amaral, cujo trecho de alto significado peço vênia para reproduzir: "Quanto à alegada inocência, sob a justificativa de que estaria em missão desencadeada pela Polícia do Líbano, afasto-a por inacolhível. E, assim, entendo nos precisos termos do expendido no parecer do Órgão Ministerial, no tópico que transcrevo (f.): '2. A versão por ela oferecida, de que era jornalista e estava a serviço de seu país, não a isenta de qualquer responsabilidade penal. Ademais, a documentação por ela juntada comprova que, apesar de estar a serviço da polícia libanesa, deveria atuar apenas como informante, sendo certo que não poderia transportar a substância entorpecente (f.)'. Sublinhando que a apelante, na qualidade de informante do organismo policial estrangeiro, não podia ultrapassar os limites próprios e inerentes a esse tipo de atuação policial, forçoso se reconhecer que a ação delitiva da recor rente in casu se desenrolou em função do tráfico internacional de drogas". - De outro lado, partindo-se do prisma subjetivo da conduta da agente, não há falar-se em erro de proibição. Tal se apresenta "quando o autor supõe, por erro, que o seu comportamento é lícito" (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Manual de direito penal, 7. ed., v. 1, Atlas, p. 192). - No enfoque da presente quaestio juris, pode-se tranqüilamente afastar a hipótese de desconhecimento da requerente quanto à ilicitude de sua conduta, porquanto tinha ela plena consciência de estar agindo em direta afronta a uma proibição legal, uma vez que, como a própria defesa reconhece, ainda que não prove, trabalhava a mesma junto a polícia estrangeira. - Por oportuno, mais uma vez lanço mão do alentado parecer ministerial quanto ao tema do erro de proibição ora em exame, cujo trecho de alto relevo peço licença para transcre

Ementa

Improcede o pleito revisional com intuito de absolvição por crime de tráfico de entorpecente fundado em erro de proibição se o agente tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, ainda que estivesse a serviço de organismo policial estrangeiro.