JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
TRIBUNAL DE ALÇADA — GRUPO DE CÂMARAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A previsão das Seções especializadas na composição dos Tribunais (artigo 101 da Lei Complementar nº 35/79) pressupõe, naturalmente, a existência de mais de uma especialização o que não ocorre com o Segundo Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, cuja competência exclusivamente se dirige à matéria criminal. - Não havendo, assim, norma legal aplicável a estatuir a competência da Seção, justifica-se o critério regimental de atribuir, ao Grupo de Câmaras, o julgamento da Revisão. - Foi o que reconheceu recente decisão desta Segunda Turma, no "Habeas Corpus" nº 62.372-7, cuja ementa publicada no "Diário de Justiça" de 01-02-85, é a seguinte: "Competência. Revisão Criminal. Tratando-se de Tribunal de Alçada, de competência exclusivamente criminal, legítima a norma regimental que confere aos Grupos de Câmaras o processo e julgamento das revisões criminais. Habeas Corpus improvido". (HC nº 62.373-7/RJ - 1ª Turma - Rel.: Min. SYDNEY SANCHES - DJ de 01-02-85). - No corpo do acórdão, esclarece o eminente Relator, Ministro SYDNEY SANCHES, com a lucidez habitual: "Assim, não podendo o 2º Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, cuja competência é exclusivamente criminal, ter seções, pois é um todo, legítima é a norma regimental que atribui aos Grupos de Câmaras o processo e julgamento das revisões criminais inexistindo, portanto, qualquer conflito entre o artigo 30, inciso I, do seu Regimento Interno, e o artigo 101, § 3º letra e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. - Conflito haveria, se se tratasse de Tribunal com competência mista, ou cumulativa, o que não é, todavia, a hipótese dos autos". (HC nº 62. 372-7/RJ). - Indefiro, pelo exposto, pedido de "habeas corpus". Julgado em 05-02-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.114 EMFOR 449 EMENTA: - Não aproveita ao revisionando a simples alegativa, desacompanhada de qualquer prova, de que a confissão da fase policial teria sido obtida por meio de tortura, pois, como na Revisão Criminal não vigora o princípio do "in dubio pro reo", a ele incumbia a demonstração plena da ocorrência de tal fato, e, além disso, de que houve erro judiciário, em virtude da confissão assim violada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Alega contrariedade a textos expressos de lei, porque, segundo entende, a denúncia é inepta e não foi observado o critério trifásico na aplicação das penas, assim como alega afronta à evidência probatória dos autos, pois se retratou da confissão obtida por meio de tortura na fase policial e os reconhecimentos pessoais não possuem nenhum valor para incriminar ou inocentar alguém. - Apensado o feito originário, ad. Procuradoria Geral de Justiça opinou por indeferir-se o pedido, dizendo não se enquadrar em nenhum dos incisos do artigo 621, do Código de Processo Penal. - É o relatório. - Diferentemente do que argüiu o revisionando, a denúncia, longe de inepta, narrou, à exaustão, todas as circunstâncias do fato e, por outro lado, a operação de cálculo das penas bem seguiu a forma preconizada pelo artigo 68, do Código Penal, de modo a não haver nenhuma afronta a texto normativo. - Ademais disso, também não restou ele responsabilizado ao arrepio da evidência dos autos ora em revista, antes de mais nada porque não demonstrou, como lhe incumbia, a ocorrência de sevícias para a confissão do procedimento policial, nem comprovou a existência de erro judiciário eventualmente resultante do agasalho da sobredita confissão. - O juízo de Revisão é juízo de certeza sobre o erro judiciário. A Ação de Revisão é ação para desconstituir a coisa julgada, e, como tal, nela não vigora o "in dubio pro reo", daí porque a dúvida não autoriza deferi-la (Jurisprudência Brasileira Criminal, 25/1 15), exigind o-se do interessado o oferecimento de prova insofismável do erro judiciário, cuja reparação pretenda. Logo, na falta de qualquer fator de convencimento acerca da ilicitude da confissão da fase policial ou acerca de erro judiciário que, com base nela, tenha acontecido e o prejudicado, não aproveita ao revisionando a simples alegação de maus-tratos sofridos na delegacia. - Enfim, nem mesmo o socorre a crítica abstrata e genérica lançada ao valor dos reconhecimentos pessoais, pois, sobre indigitado e apontado "in faciem", no inquérito e na ação, como um dos autores do roubo, o revisionando foi encontrado na posse da arma empregada na surtida delituosa e na posse de parte do dinheiro conseguido com a venda do produto da subtração (fls. 10 do apenso), motivo pelo qual se
Ementa
Sendo o Segundo Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro dotado de competência exclusivamente criminal, legítima é a norma do seu regimento interno que atribui, aos Grupos de Câmaras, a competência para o processo e julgamento das revisões criminais.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
