EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Recurso Especial 983, MÚSICA AMBIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - COBRANÇA - QUANDO É DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

RETRANSMISSÃO — MÚSICA AMBIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - COBRANÇA - QUANDO É DEVIDA

Recurso
Recurso Especial 983
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A Egrégia Segunda Seção já decidiu no sentido em que foi colocada a questão no acórdão recorrido, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 983 - RJ, sendo relator o eminente Sr. Ministro SáLVIO DE FIGUEIREDO, cujo acórdão está assim sumariado: "DIREITOS AUTORAIS. MÚSICA AMBIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RETRANSMISSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA. PRECEDENTES. - Entende a Seção de Direito Privado, por maioria, que a utilização de música em estabelecimento comercial, mesmo quando em retransmissão radiofônica, está sujeita ao pagamento de direitos autorais, por caracterizado o lucro indireto, através da captação de clientela. - Fora a decisão tomada em face de incidente de uniformização da jurisprudência, teríamos Súmula sobre o tema, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, posto que a decisão nos aludidos embargos foi tomada por maioria absoluta dos integrantes da Seção. - A argumentação de que o acórdão contrariou o art. 73 e seus Parágrafos da Lei 5.988 de 14 de dezembro de 1973 não encontra guarida, porquanto, ainda interpretação simplesmente literal dos textos mencionados está a conduzir o aplicador, exatamente a dizer que a hipótese figurada na ação é daquelas que exige a autorização do autor para que seja permitida a transmissão, complementando esses dispositivos do art. 30, IV, da mesma lei. - O Parágrafo Segundo do mencionado art. 73 está a indicar, como condição para a aprovação da transmissão, a prova do recolhimento ao órgão encarregado da cobrança do valor correspondente aos direitos autorais. - Reconhece-se a divergência, que está bem comprovada, dado que a córdãos de outros tribunais decidiram de modo diverso, em hipóteses semelhantes, descartado, embora o deste Tribunal, exatamente proferido no Recurso Especial 983, desta Turma, sendo relator o Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER, reformando pelo acolhimento dos embargos de divergência antes aludidos. - Atento à orientação da egrégia Segunda Seção, fico com o acórdão recorrido que a ela se atém, ao reconhecer o lucro que a empresa obtém pela utilização de obra alheia, para arregimentar clientela. - Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso, pelo dissídio, mas lhe negar provimento. Ac. de 04-02-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/869 EMFOR 535

Ementa

A retransmissão de música, para a sonorização de ambiente, em estabelecimento comercial, pela evidência de lucro, está sujeita a autorização, estando a aprovação da transmissão condicionada à prova do pagamento do valor correspondente aos direitos autorais.