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DESCABIMENTO DO PEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

FALTA DE TRÂNSITO EM JULGADO — DESCABIMENTO DO PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A admissibilidade da revisional pressupõe, como "conditio sine qua non", haver passado em julgado a sentença condenatória em primeiro grau ou o acórdão na instância superior. - É que, só se admite a revisão de processo findo, cujo requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória. (Cf. arts. 621, "caput", e 625, § 1º do CPC). - Pressuposto da revisão criminal, relembra MALCHER, é a sentença condenatória imutável - coisa julgada. - É no primeiro estágio do julgamento da revisão criminal, juízo de admissibilidade, o sítio propício ao exame do pressuposto da coisa julgada revidenda. - DAMÁSIO DE JESUS, indicando o que deve ser verificado quando do julgamento da revisão criminal, sublinha: <<se a decisão revidenda realmente transitou em julgado (regularidade da intimação da sentença condenatória, nos termos do art. 392 deste Código)>>. (Cf. Código de Processo penal Anotado, p. 387 - 4ª ed. ). - Evidentemente, "in casu", a inviabilidade do pedido revisional, como registra o douto parecer da PGJ, da lavra do talentoso Procurador da Justiça, doutor HAMILTON CARVALHIDO, em face da nulidade da intimação editalícia do sentenciado, para ciência da sentença condenatória, a teor do art. 564, inciso III, letra o, do CPC e, consequentemente, na falta do trânsito em julgado da decisão revisanda. - É que, enfatiza a douta PGJ, suprindo, ao arrepio do disposto no art. 392, incisos III e V, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído pelo réu, determinou o Juízo os editais intimatórios, conquanto fossem, pelo menos, ainda incabíveis no caso. - A nulidade decorre da intimação da sentença do réu, po r editais, sem a prévia intimação do seu defensor constituído, com evidente infração do inciso III, requisito imprescindível ao inciso V, ambos do art. 392, do CPP. - Não adquire o status de coisa julgada, a sentença condenatória cuja intimação ao réu, por editais, em havendo defensor constituído, não se faz precedida da certidão do meirinho de que ambos - o réu e o seu defensor - não foram encontrados. - Pela acolhida da preliminar de nulidade do trânsito em julgamento da decisão revisanda. Custas "ex lege". VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR GAMA MALCHER - Votei vencido por entender que o controle de admissibilidade, "in casu", tem como momento próprio o despacho liminar. Mas, constatado o vício, que não atinge a Sentença mas ato posterior a ela (intimação do Defensor) concedi <<Habeas Corpus>> de ofício para devolver o prazo recursal ao requerente. Ac. de 25-03-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.610 EMFOR 475

Ementa

Não cabe o pedido revisional se o réu não foi intimado da sentença, porque a <<conditio sine qua non>> da revisional é o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).