JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DE DOLO NO USO DO DOCUMENTO FALSO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O seu pedido de revisão baseia-se, em síntese, nos seguintes argumentos: "O suplicante não tinha o conhecimento da falsidade documental e, conforme a doutrina e jurisprudência majoritárias, o elemento subjetivo do tipo penal do art. 304 é o dolo. Em nenhum momento restou provada a vontade do suplicante dirigida ao especial fim de agir. Ao contrário, todas as provas existentes levam à prova contrária, no sentido de que o suplicante desconhecia a falsidade documental. Ademais, é aposentado por problemas mentais, o que reduz sua capacidade de entendimento. Dessa forma, não há crime, não havendo delito a punir. - O meio utilizado não era apto a enganar a vítima, haja vista que o caixa do banco, por ser conhecedor dos cupons, imediatamente reconheceu a falsidade. Entendem a doutrina e a jurisprudência dominantes que, nesse caso, não há nem tentativa, não existindo crime, não havendo delito a punir. - Após a sentença se descobriu nova prova de inocência do réu, qual seja, o reconhecimento por parte do público em geral das fraudes ocorridas contra o INSS, sendo o recorrente tão vítima quanto o próprio INSS". - Requer, assim, seja deferido o pedido revisional para, reformando a decisão monocrática, absolver o requerente. - Juntou documentos. - Autos a mim distribuídos em 26 de abril (f.), vindo conclusos em 06.05.1996. - O MP Federal, em parecer de f., opina pela improcedência do pedido. - É o relatório. - À revisão, nos termos do inc. II do art. 39 do Regimento Interno. - Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1996 - PAULO FREITAS BARATA, relator. VOTO - Através da presente revisão criminal, Eliezer Figueira objetiva desconstituir sentença condenatória proferida no 1º grau de jurisdição. - Preliminarmente, é de se destacar a possível extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, frente aos lapsos havidos desde o evento criminoso até a presente data. Contudo, não existe nos autos material probatório suficiente para o reconhecimento, razão pela qual não se declara nesta oportunidade. - A Procuradoria Regional da República, na forma do art. 215 do Regimento Interno, exarou parecer opinando pela improcedência do pedido, pelos seguintes fundamentos: "A revisão criminal tem por finalidade corrigir injustiças, porventura praticadas, em função da falibilidade humana. - A preocupação com a realização da justiça originou o surgimento do princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a atividade jurisdicional, assim como qualquer outra atividade humana, está sujeita a erros. - Não sendo conveniente nem útil à sociedade que os litígios se perpetuem e, em virtude da necessidade de estabilidade das relações jurídicas, criou-se o instituto da res iudicata. - Todavia, uma vez que a justiça é o verdadeiro fim do direito, ainda que transitada em julgado uma decisão, estando esgotadas as vias recursais, permite-se a utilização de um remédio processual para se obter a sua revisão. - Assim, no direito civil tem-se a ação rescisória e, no direito penal, a revisão criminal. Esta última está prevista no art. 621 et seq. do CPP, sendo cabível quando transitar em julgado decisão condenatória, em 1º grau ou na instância superior, existindo para tutelar o direito de liberdade. - É, entretanto, remédio de que só se deve lançar mão quando ficar evidente a ocorrência de erro judiciário, o que, conforme se verá adiante, não é a hipótese dos presentes autos. - Ocorre q ue, nos autos, não se evidenciam provas suficientes a demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelo requerente e, portanto, aptas a ensejar a desconstituição de coisa julgada, por meio da presente revisão criminal. Ac. de 19-02-1997 Arquivo do EMFOR TRF-678/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
É inadmissível a revisão criminal fundada na ausência de dolo, tipo subjetivo do crime definido no art. 304 do CP, se o meio utilizado para a prática do delito era hábil para enganar e se o recebimento indevido de benefício previdenciário somente não se consumou frente ao reconhecimento, por parte do caixa do banco, do cupom falso.
