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re -, SE AUTORIZA O PEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

ADOÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MINORITÁRIA — SE AUTORIZA O PEDIDO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Isso porque não cabe a revisão de decisão com base na alegação de opção por corrente jurisprudencial que se entenda errada. - Nesse sentido a orientação de JULIO FABRÍNI MIRABETE em Processo Penal, Atlas, 1991, pág. 646: "Refere-se o dispositivo a texto expresso de lei e não à sua interpretação, desde que nesta, evidentemente, não se despreze as regras e os princípios da hermenêutica, levando a uma decisão contra legem. Por isso, não basta para o cabimento da revisão da decisão transitada em julgado, quando na doutrinária ou jurisprudencial ainda que não predominante ou minoritária". - Sendo no mesmo sentido a posição jurisprudencial prevalente, de que são exemplos os acórdãos a seguir referidos: "Descabe a revisão criminal que, embora invoque contrariedade ao texto expresso da lei, pretende ser deferida por má interpretação de norma penal" (TACrimSP, Rev. 211.732-1, 1º Grupo de Câmaras Criminais, rel. Juiz HAROLDO LUZ, RT 677/363). - E ainda JTACrimSP 41/56, 43/67, 55/53 e 56/43 e RT 556/311. - Veja-se a respeito do tema específico (revisão de decisão que indeferiu unificação de penas: "REVISÃO - Unificação de penas - Divergências jurisprudênciais - meio inadequado - Indeferimento". (RJDTACRIM, v. 5/262, rel. Juiz THYRSO SILVA). REVISÃO - Pretendida desconstituição de julgado que perfilha determinada orientação jurisprudencial - Não cabimento - Pedido indeferido" (RJDTACRIM, v. 5/261, rel. Juiz AUGUSTO CÉSAR). A unificação de penas tem como base a CONCEITUAÇÃO do chamado "crime continuado", matéria reconhecidamente controvertida na doutrina e na jurisprudência, pelo que a decisão que a indefere com base em uma das correntes não pode ser alterada em revisão, já que esta não se destina a unificar jurisprudência e nem a rever critérios que têm amparo legal". (RJDTACRIM, v. 6/248, rel. Juiz GOMES DE AMORIM). - Ora, o caso dos autos é exatamente ese, pois se pretende que se revise o acórdão para dar ao caso do peticionário outra interpretação, mais favorável e benevolente o que, com o máximo respeito, é inviável. Ac. de 21-09-1992 Revista dos Tribunais - Junho de 1993 - Vol. 692 - Pág. 254. EMFOR 535

Ementa

Não cabe revisão de decisão que tenha adotado corrente jurisprudencial ainda que não predominante ou minoritária.

Nota da redação

RT