JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STF
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- COSTA LEITE
Resumo do acórdão
- O paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sapucaia do Sul, a 6 (seis) anos de reclusão, por homicídio simples (art. 121, "caput", CP). - Tendo a decisão condenatória transitado em julgado, ingressou com uma revisão do "decisum", pretendendo, liminarmente, que fosse suspensa a execução da sentença, com o recolhimento do respectivo mandado. Sustenta sua pretensão na Súmula n. 393, do Excelso Pretório, que soa: "Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão". - Não é preciso um esforço maior, para se ver que o pedido não se afeiçoa ao que está apregoado no verbete sumular, que cuida, evidentemente, de hipótese bem diversa. - Com efeito, ali se diz, claramente, que, por vontade própria, não é necessário que o postulante à revisão se recolha preso. Poderá fazê-lo, foragido. A Súmula, evidentemente, não se dirige à autoridade, que não fica impedida de prender o acusado, cumprindo o respectivo mandado de prisão. Caso contrário, estar-se-ia dando efeito suspensivo à Ação Revisional, o que ela não tem. - Nesse aspecto, como bem realçou o representante ministerial, é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores, do que se dá exemplo com os seguintes arestos: "O RECURSO ESPECIAL E A REVISÃO CRIMINAL, POR NÃO SE REVESTIREM DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO IMPEDEM O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO DO PACIENTE CONDENADO. "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO" ("HABEAS CORPUS" N. 71.985/RS, 1ª T., STF, REL. MIN. ILMAR GALVÃO, DJU DE 16.06.95). "PROCESSO PENAL. "HABEAS CORPUS". REVISÃO CRIMINA L. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - Enquanto não desconstituída a sentença condenatória com trânsito em julgado, a execução é de rigor. Conferir efeito suspensivo à revisão criminal implicaria afronta à autoridade da coisa julgada. II - Recurso improvido" (Recurso de "Habeas Corpus" n. 953/MG, 6ª T., STJ, Rel. Min. COSTA LEITE, DJU de 11.03.91). - À vista do exposto, acolho o entendimento ministerial e denego a ordem. Ac. de 06-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2847 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - Preclusa, por omitida nas alegações finais, a ocasião processual de requerer o reconhecimento de nulidades relativas ocorridas na instrução, torna-se inviável fazê-lo em revisão criminal, sem prova de ter havido, por isso, erro judiciário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... com sua condenação, como incurso no art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c o art. 70, ambos do CP, a cumprir 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado e a pagar 13 (treze) dias-multa de valor unitário mínimo. - Alega a nulidade do feito, por cerceamento de defesa, a partir do interrogatório da fase judicial inclusive, porque: 1. com violação do Pacto de São José da Costa Rica, só passou a contar com defensor dativo indicado pela OAB, após referido ato, ficando, daí, impossibilitado de com ele entrevistar-se previamente e de preparar a contrariedade, bem como de dirigir reperguntas ao MM. Juiz; e 2. não tendo sido o defensor dativo intimado para a audiência do rol da denúncia, realizada em 01.10.1991, foi-lhe então nomeado defensor "ad hoc", o qual, porém, exorbitando desse múnus, acabou por impedir-lhe a autodefesa, concordando com a sua ausência em algumas das oitivas. - Com o apensamento dos autos da ação penal, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou, no entanto, por indeferir-se o pedido. - É o relatório. - Conforme se verifica de f. do apenso, nenhuma das questões argüidas nesta revisão foi levantada em alegações finais, de sorte que tal circunstância, acarretando a preclusão da possibilidade de requerê-las,"ex vi" do inc. I do art. 572 do CPP, torna inviável o seu exame, sem prova da ocorrência de erro judiciário. Ac. de 01-04-1997 Arquivo do EMFOR TA-587/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Muitas e muitas revisões têm sido deferidas neste e em outros tribunais, absolvendo-se réus condenados em decisão anterior, exatamente porque nova apreciação da prova, a existente nos autos da ação penal, sem nenhum acréscimo, autorizava tal conclusão favorável. Por isso que não se pode referendar, o entendimento de que não se presta a revisão criminal ao simples reexame da prova. Não há como saber se a condenação contrariou a evidência dos autos - art. 621, I, do CPP - sem esse reexame, cotejando-se depoimentos pessoais, valorando-se eventuais perícias, analisando-se reconhecimentos pessoais ou fotográficos, apreciando-se o valor de negativa judicial por parte do
Ementa
O verbete da Súmula n. 393, da Suprema Corte, significa que, mesmo foragido, o condenado pode interpor pedido revisional e não que a autoridade pública fique impedida de cumprir o julgado, executando o mandado de prisão. - Fosse de outro modo, e estar-se-ia conferindo efeito suspensivo a tal ação, que, sabidamente, ela não o tem.
