EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Em revisão editorial

DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No caso, a revisão criminal, que se fundava nos incisos I e III do artigo 621 do Código de Processo Penal, foi deferida exclusivamente porque o Sexto Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo entendeu que a sentença condenatória fora contrária à evidência dos autos, uma vez que se baseara em prova frágil: "Com efeito, o co-réu..., que fora reconhecido cerca de um ano após os fatos por meio de fotografia..., viu-se absolvido da imputação pela Colenda Oitava Câmara desta Egrégia Corte, posto que incriminado pelo peticionário..., sem outro adminículo probatório mais sério..., não sendo melhor o quadro probatório acerca de Jurandir, cujo reconhecimento, em juízo, frente a frente com a testemunha... e com a própria vítima... restou anódino, o mesmo ocorrendo no depoimento da testemunha..., que não teve condições de reconhecer nenhum dos acusados presentes à audiência, como sendo os roubadores. - A prova, pois, se mostra demasiamente anêmica para justificar o decreto condenatório, que repousa basicamente, na confissão extrajudicial e no reconhecimento efetivado na Polícia, prova essa que deve ser aferida com redobrado cuidado, porque, segundo a vítima, o peticionário havia confessado sua participação num roubo de outra farmácia, localizada nas imediações, naqueles dias..." - Ora, entre os vários acórdãos trazidos a confronto pelo recorrente, há dois desta corte que sustentam tese oposta à do acórdão recorrido: "Revisão criminal. Não se pode dizer, face ao princípio do livre convencimento do julgador, que uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova é contrá ria à evidência dos autos. "Somente há decisão contrária à evidência dos autos quando a mesma não tem fundamento em nenhuma prova colhida no processo" (RECr. 87.004, relator Ministro CORDEIRO GUERRA); e "Revisão criminal. A precariedade da prova, a gerar dúvida no espírito do julgador, na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios em duas instâncias, não autoriza, em face do nosso sistema processual, o seu acolhimento para se decretar a absolvição do requerente" (RECr. 79.966, relator Ministro DJACI FALCÃO). - Com base nesses precedentes - com os quais estou de pleno acordo -, conheço do presente recurso, e lhe dou provimento, para indeferir a revisão criminal, restabelecendo, assim, com todas as suas consequências, a decisão condenatória. Ac. de 12-05-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Janeiro de 1988 - Vol. 123 - Pág. 325 EMFOR 484

Ementa

Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apóia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação (Precedentes do STF).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência