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MODALIDADE DE ASSALTO URBANO - CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Em revisão editorial

TROMBADA — MODALIDADE DE ASSALTO URBANO - CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conquanto respeitável a colocação de que na chamada "trombada", a ação pouco compromete a integridade física da vítima, dirigindo-se a violência primordialmente contra a coisa e não contra a pessoa, convenha-se em que, mesmo assim de lege roubo esquece o fator redução da possibilidade de lata, a asservação defensora da desclassificação da resistência da vítima. Essa elementar, também, seria residualmente tipificadora do roubo, ainda que considerada a violência apenas no seu mínimo de comprometimento físico da pessoa, no caso, simples "eritema". - Por seu lado, em face desses resultados concretos da violência (lesão corporal mínima, mas diminutiva da resistência da pessoa, tal o método empregado pelo réu para arrancar do pescoço da vítima as correntes de ouro que usava), d.m.v., não há dizer-se que a chamada "trombada" ou "arrastão" apenas se situa nos limites entre o furto e o roubo, salvo se divaga essa geografia criminal a simples pretexto de lege ferenda. A luz do consultado direito positivo, porém, por mais que à insegurança das ruas venham se habituando os citadinos, conformados ao risco de sua penosa vida moderna, é de dizer-se que o analisado tipo de assalto invade, e muito, aqueles limites, integrando-se plenamente da elementar da violência pessoal, aliando-a, ademais, à circunstância da diminuição da resistência da pessoa atacada. - Daí os louvores merecidos pelos precedentes trazidos à colação, diametralmente opostos aos examinados fundamentos do v. acórdão impetrado. - Pelo exposto, conheço do recurso e o provejo para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. Ac. de 03-06-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro, 1991 - Nº 26 - Pág. 488. EMFOR 529

Ementa

A trombada, modalidade de assalto urbano, ainda que levíssima a lesão corporal resultante, e discreta a diminuição da resistência da vítima, classifica-se como roubo, e não como simples furto.